Erro sobre a menoridade é negado no Amazonas para absolver tio que estuprou sobrinha

Erro sobre a menoridade é negado no Amazonas para absolver tio que estuprou sobrinha

O Artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos. Se a idade da vítima é do conhecimento do agressor, a possibilidade de se admitir a tese de defesa de erro de tipo em pedido de absolvição pelo réu é matéria que tem exame nas provas dos autos, mormente no caso concreto em que o acusado Joseney Salino teve contato com a criança desde sua pequena idade. A desculpa de que não sabia ser a vítima menor de idade foi rechaçada pelo voto condutor de Cezar Luiz Bandiera. 

A figura do erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, daí restou falida a alegação de que, tendo conhecida desde pequena a vítima menor de 14 anos, especialmente por ser seu tio, não seria crível pretender firmar a tese do erro de tipo, descrito no artigo 20 do código penal, não se aceitando, no julgado, que pudesse o acusado desconhecer a natureza criminosa do fato. 

A acusação firmou que o réu, valendo-se, aliás, da relação de coabitação, abusou sexualmente de sua sobrinha, que à época tinha 12 anos de idade, e o fez em cinco oportunidades distintas, praticando sexo com a mesma, mediante emprego de violência, acarretando danos descritos em laudo pericial, inclusive com o resultado gravidez. 

Ante a continuidade delitiva, admitida no caso examinado, se infligiu ao condenado a pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado. O réu tentou, ainda, desmerecer o depoimento da vítima, mas o julgado firmou precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, se destacando que a palavra da vítima nos crimes sexuais ostenta especial importância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 

Processo nº 0000110-89.2019.8.04.2800

Leia o acórdão:

Apelação Criminal nº 0000110-89.2019.8.04.2800

Apelante : Joseney Salino. Relator : Des. Cezar Luiz Bandiera

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DETIPO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADECOMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DEIMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULODOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Acusado é tio da Vítima, e narrou expressamente que a conheceu quando ela era muito pequena, elementos indicativos de que possuía conhecimento a respeito da menoridade, de modo que não merece prosperar a alegação de erro de tipo; 2. A exasperação da reprimenda pela continuidade delitiva foi analisada pelo Juízo Senteciante em conformidade com o entendimento deste TJ, uma vez que o patamar de aumento deve guardar correlação com o número de infrações cometidas, razão pela qual, sendo reconhecida a prática do delito por 4 (quatro) vezes, com violência e grave ameaça contra adolescente, é devido o incremento da pena; 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

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