Entre a proteção da infância e a violência doméstica, Justiça mantém prisão de mulher por homicídio

Entre a proteção da infância e a violência doméstica, Justiça mantém prisão de mulher por homicídio

Colegiado considerou que o crime teria sido praticado na presença dos filhos menores; Defensoria sustenta histórico de violência doméstica e anuncia recurso ao Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de uma mulher acusada de homicídio e mãe de três filhos menores — de 9, 4 e 2 anos, este último ainda em fase de amamentação.

Para o colegiado, a suposta prática do crime na presença das crianças reforça a gravidade concreta da conduta e justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

A defesa, por sua vez, sustenta que o caso não pode ser dissociado do histórico de violência doméstica alegadamente sofrido pela paciente e que esse contexto deveria ser considerado na análise da cautelaridade da prisão, inclusive quanto à possibilidade de medidas menos gravosas.

A prisão preventiva pode ser mantida quando o Tribunal identifica gravidade concreta na conduta imputada e risco à integridade de filhos menores envolvidos no contexto do fato. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher presa preventivamente por homicídio, em caso ocorrido em Manacapuru.

No julgamento, o colegiado considerou idônea a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau para a manutenção da custódia cautelar. O acórdão destacou a gravidade concreta da conduta, descrita como o deslocamento da acusada até a residência da vítima e o desferimento de golpe fatal de faca, em contexto de desentendimento relacionado à guarda dos filhos do casal.

Para o relator, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, a prática do fato na presença das crianças reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

O Tribunal também afastou a alegação de excesso de prazo, assentando que a instrução processual segue em curso regular e que a análise da razoabilidade não se faz por simples soma aritmética dos prazos legais. Ainda segundo o acórdão, a tese de legítima defesa, levantada pela defesa, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas, no entanto, informou que pretende recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. Segundo a tese defensiva, o caso não pode ser dissociado do histórico de violência doméstica alegadamente sofrido pela paciente, com referência a medidas protetivas anteriormente descumpridas, ameaças e agressões físicas reiteradas.

Para a defesa, esse contexto deveria ter sido enfrentado também sob a ótica da necessidade e proporcionalidade da prisão cautelar, e não apenas remetido ao julgamento de mérito perante o Tribunal do Júri.

Outro ponto que deverá embasar o recurso é a alegação de que a decisão não teria examinado, com a profundidade sustentada pela defesa, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas e recolhimento domiciliar.

A Defensoria também invoca a condição de mãe de três filhos menores, um deles em primeiríssima infância, e cita precedente do Supremo Tribunal Federal que prioriza o interesse superior da criança em situações excepcionais envolvendo prisão de mulheres responsáveis por filhos pequenos.

O caso expõe uma discussão jurídica sensível no processo penal contemporâneo: de um lado, a utilização da proteção das crianças como fundamento para manutenção da prisão preventiva; de outro, a tese de que a mesma proteção pode justificar medidas menos gravosas, especialmente quando a defesa sustenta histórico de violência doméstica e ausência de risco concreto à instrução criminal.

Com a decisão do TJAM, a controvérsia deve agora ser submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, que poderá reexaminar a suficiência da fundamentação cautelar e a adequação das medidas alternativas à prisão.

Autos n.: 0002538-21.2026.8.04.9001

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