Efeitos patrimoniais da união estável exigem prova da comunhão dentro do período reivindicado

Efeitos patrimoniais da união estável exigem prova da comunhão dentro do período reivindicado

O Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmou que não seria lícito acolher o entendimento de que caberia, como pedido pela Agravante, a concessão de tutela de urgência para atender a apreensão pela justiça de valores de aluguéis de imóveis que foram adquiridos por um dos companheiros durante o período que ainda não existia a união estável narrada na inicial e cuja dissolução se debateu no processo. A agravante E.F.L, havia defendido a tese de que no período guerreado havia a relação estável com o companheiro ante convivência publica contínua, duradoura e com intenção de constituir família. A interessada não fez prova da comunhão de vida no período indicado. 

A  interessada, ao ter a pretensão negada em primeira instância, na ação de dissolução da sociedade conjugal, debateu o direito aos aluguéis, a ser deferido em tutela de urgência, mas a não existência da fumaça do bom direito, requisito essencial à concessão da medida, restou não demonstrado ante a ótica jurídica do juízo de primeiro grau. 

O recurso que teve a subida da decisão em segunda instância, debateu que essa prova existia, tanto que havia provas de que o casal havia, conjuntamente, se estabelecido comercialmente, além de que no período reivindicado houve o nascimento de uma criança, da qual o requerido era o pai biológico. 

Em segundo grau, na apreciação do agravo, a decisão firmou que ‘importa ressaltar que o simples fato de haver iniciativa conjunta para realização de empreendimento ou a existência de um filho não se prestar por si como questões aptas a configurar uma união estável, pois a exemplo, para concepção, basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de vínculo ou afeição conjugal’. A decisão também negou a majoração de alimentos provisórios.

Processo nº 4002051-30.2020.8.04.0000

Leia o acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4002051-30.2020.8.04.0000. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS NECESSIDADES DA ALIMENTADA E AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

Leia mais

Iniciativa vedada: indenizações fracionadas a partir de um único contrato configuram abuso processual

Dividir pedidos de indenização em várias ações quando todos decorrem do mesmo contrato não é exercício regular do direito de ação. A prática compromete...

Justiça tributária: multa por compensação não homologada é afastada com parâmetros do STF

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas afastou a exigência da multa isolada prevista no art. 74, §17, da Lei nº...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ausente prova de abuso, é inviável a intervenção judicial na revalidação de diploma médico estrangeiro

A Justiça Federal em Mato Grosso indeferiu mandado de segurança ajuizado por médica formada no exterior que buscava obrigar...

STJ: cessão de quotas só produz efeitos perante terceiros após averbação na Junta Comercial

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante sobre o momento em que a cessão de quotas sociais de...

Iniciativa vedada: indenizações fracionadas a partir de um único contrato configuram abuso processual

Dividir pedidos de indenização em várias ações quando todos decorrem do mesmo contrato não é exercício regular do direito...

Justiça tributária: multa por compensação não homologada é afastada com parâmetros do STF

A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas afastou a exigência da multa isolada prevista no art....