É lei: Consumidor do Amazonas não deve suportar prejuízos decorrentes da perda de tempo

É lei: Consumidor do Amazonas não deve suportar prejuízos decorrentes da perda de tempo

O consumidor tem assegurado por lei no Estado do Amazonas que o tempo tem valor jurídico e assim deve ser reconhecido como direito humano e fundamental necessários para a consecução da vida, da liberdade, da existência e de outros direitos necessários à qualidade de vida digna e de um atributo da personalidade. Trata-se da Lei 5.867/2022, que vige no Estado.

O esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor passam a ser valorizados com a obrigatoriedade de que os estabelecimentos tenham de divulgar o tempo máximo de espera para atendimento em hipóteses que são previamente descritas nos termos da lei.

As concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefone, agências bancárias e seus correspondentes, estabelecimentos de crédito, casas lotéricas, prestadores de serviços educacionais e de saúde privados no Estado do Amazonas, terão que disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil.

Se o consumidor tiver que desperdiçar seu tempo para tentar resolver problemas criados pelo fornecedor, deve ser ressarcido, pois restará caracterizado a desídia da empresa com a demora na prestação dos serviços e na solução das demandas que o consumidor pretenda obter. Assim, previamente, ficaram definidos que os serviços destacados no Art. 10 da retromencionada lei, estejam finalizados dentro dos períodos descritos na nova disposição legal. 

O atendimento para serviços de água, luz, casas lotéricas e outros serão viabilizados dentro do seguinte tempo: 15 minutos em dias normais; 20 minutos às vésperas e após os feriados prolongados; 25 minutos nos dias de pagamento de servidores públicos municipais, estaduais e federais. 

A lei estadual contempla que o tempo humano deve ser considerado para fins de reparação integral dos danos que a sua delonga possa causar ao consumidor, assim, o fornecedor dos serviços deverá envidar todos os esforços para prevenir a perda indevida do tempo do consumidor. O tempo do consumidor, pois, é um bem precioso, que deva ser considerado por sua relevância. 

Em sua essência, a lei traduz que o consumidor, em estado de carência e hipossuficiência e que ainda que tenha que despender seu tempo para ser atendido pelo fornecedor deve ter especial atenção. Essa regulamentação se embasa no conceito criado pelo advogado capixaba Marcos Dessaune, para o qual o tempo é um bem precioso, objeto fundamental para a vida, não se tolerando o “desvio produtivo do consumidor”, que consiste em interferência indevida do fornecedor que resulta no desperdício intolerável do tempo do consumidor, que finda por lhe causar um dano. 

Veja a Lei n° 5.867, DE 29 DE ABRIL DE 2022

 

 

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