Direito Penal não pune pessoa que subtraiu produtos de higiene pessoal, fixa STJ

Direito Penal não pune pessoa que subtraiu produtos de higiene pessoal, fixa STJ

A subtração sem violência de oito frascos de xampu, logo restituídos à vítima, não é suficiente para causar lesividade relevante a ponto de justificar a intervenção do Direito Penal.

Com esse entendimento, e por 3 votos a 2, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para absolver uma mulher que respondia a processo penal pelo furto de bens de higiene pessoal.

Os oito xampus que ela tentou subtrair do estabelecimento comercial foram recuperados e devolvidos. Eles têm valor total de R$ 93, o que representa menos de 10% do salário mínimo da época — limite para incidência do princípio da insignificância, segundo o STJ.

O fator que levou a 5ª Turma a considerar a absolvição sumária foi a situação pessoal da acusada. Ela é primária, mas desde 2019 responde a seis ações penais: quatro por furto, uma por tráfico de drogas e uma por receptação.

Relator da matéria, o ministro Messod Azulay entendeu que seria muito prematuro aplicar o princípio da insignificância. “Necessário aguardar o trâmite regular da instrução probatória, a fim de se aquilatar de forma segura os elementos indispensáveis à incidência do referido princípio.”

Ele foi acompanhado pelo ministro Joel Ilan Paciornik. Ambos ficaram vencidos. Votou pela absolvição a ministra Daniela Teixeira, que foi acompanhada pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Insignificância confirmada
Todos os integrantes da corrente vencedora entenderam que o furto de bens de higiene pessoal permite o reconhecimento da insignificância, mesmo diante de uma possível reiteração.

Além disso, a conduta teve ofensividade mínima, já que não houve violência. E a periculosidade social foi reduzida, pois os objetos foram subtraídos de um único estabelecimento e, somados, têm valor reduzido.

Também foi levado em conta que a reprovabilidade do comportamento foi baixa, já que envolveu objetos de higiene pessoal — e não houve sequer lesão jurídica da conduta, pois o furto não se consumou.

A ministra Daniela Teixeira foi um pouco além para dizer que mesmo a reiteração não basta para afastar a absolvição em situações como essa, pois é elemento incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal.

“Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de 8 (oito) frascos de shampoo, restituídos pouco tempo depois com a captura da paciente, não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do Direito Penal no caso concreto. A eventual reiteração de condutas dessa natureza não altera essa conclusão.”

HC 834.558

Com informações Conjur

 

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