Direito líquido e certo em ação contra Amazonas Energia deve ser discutido na Justiça Federal

Direito líquido e certo em ação contra Amazonas Energia deve ser discutido na Justiça Federal

O Desembargador Elci Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o mandado de segurança, quando impetrado contra ato de agente de empresa concessionária de serviços públicos, como no caso da Amazonas Energia, em especial quando o ato abusivo é imputado ao Diretor-Presidente da concessionária, o julgamento deve ser submetido a Justiça Federal, na razão de que há uma delegação empreendida pela União, o que atrai a competência da Justiça Especializada. A deliberação está em sede de mandado de segurança, conhecido em remessa necessária que resultou no reconhecimento da incompetência da justiça estadual. O Writ, na origem, foi impetrado pelo Município de Itamarati, que obteve, inclusive, a segurança pleiteada para não sofrer corte de energia elétrica no ano de 2019.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Município de Itamarati contra ato da Amazonas Energia, onde se requereu a concessão de liminar para restituição imediata de serviço de energia elétrica, sofrido em 2019. O Município justificou na ação que a empresa não entregou regularmente as faturas de consumo de energia elétrica, comunicando, na data do corte, apenas a suspensão do fornecimento do produto essencial. 

A segurança foi concedida pelo juízo na origem, embora a concessionária tenha se oposto e indicando que havia o registro de débitos que não justificariam a concessão do pedido, no caminho diverso do município que alegou que havia outros meios da empresa cobrar essas faturas, ao invés de o fazer forçosamente com a suspensão dos serviços. Concedida a segurança, foram remetidos os autos em remessa necessária. 

O Relator, no exame dos autos, deliberou que o ato, supostamente ilegal e abusivo do Diretor Presidente da concessionária de serviços públicos, Amazonas Energia S.A., deve ser submetido ao exame da Autoridade Federal, em razão da delegação empreendida pela União, sendo apta, portanto, a  atrair a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, Inciso VIII, da Constituição Federal. 

Processo nº 0000007-93.2019.8.04.4801

Leia o acórdão:

Processo: 0000007-93.2019.8.04.4801 – Remessa Necessária Cível, Vara Única de Itamarati Impetrante : Município de Itamarati. Relator: Elci Simões de Oliveira. Revisor: Revisor do processo Não informado Remessa necessária. Mandado de segurança. Fornecimento de energia. Interrupção. Autoridade coatora. Competência. Justiça Federal.1. No caso de mandado de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal. Precedentes STJ.2. Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “’Remessa necessária. Mandado de segurança. Fornecimento de energia. Interrupção. Autoridade coatora. Competência. Justiça Federal. 1. No caso demanda do Mandado de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionáriade serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal. Precedentes STJ. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0000007-93.2019.8.04.4801, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e ordenar o envio dos autos à Justiça Federal, nos termos e fundamentos do voto do relator.

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