O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, conferindo aos herdeiros legitimidade para ajuizar ou prosseguir ação indenizatória.
Com base nessa premissa — consolidada pela Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça — o Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, definiu pela responsabilidade da Unimed Fama por falha na prestação de serviço e condenou a operadora ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, aos sucessores do titular do plano, que findou falecido.
O beneficiário havia solicitado, ainda durante a vigência do contrato, autorização para procedimento denominado “alcoolização de nódulo tireoidiano”. A solicitação, formalizada há meses permaneceu sem resposta por tempo indeterminado, mesmo após reiteradas tentativas de agendamento e apresentação de documentação médica.
A ausência de resposta da operadora levou ao ajuizamento da ação, que tramitou até o autor vir a óbito.
Na sentença lançada pelo juiz Manuel Amaro de Lima, o magistrado acolheu o pedido de habilitação dos herdeiros do autor e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o plano de saúde com base na violação do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), nos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, e na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que impõe prazos para atendimento pelas operadoras.
Segundo o magistrado, mesmo não havendo negativa formal do procedimento, a omissão prolongada caracteriza falha grave na prestação do serviço, desprovida de qualquer justificativa plausível. A rescisão contratual posterior — ocorrida meses depois — não afasta a responsabilidade da ré pelos danos causados durante a vigência do contrato, tampouco retira o interesse de agir da parte autora, ponderou o juiz em sua decisão.
Ao reconhecer o dano moral, o juiz ressaltou que a exposição injustificada do paciente à espera de procedimento médico, em situação delicada de saúde, atinge direitos da personalidade e enseja reparação in re ipsa. A decisão também condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o falecimento do autor durante o curso do processo, a indenização foi reconhecida como transmissível, permitindo que seus herdeiro fossem habilitados no polo ativo da ação.
A sentença ainda reconheceu a perda do objeto da tutela de urgência anteriormente deferida, por tratar-se de direito personalíssimo, e determinou o regular prosseguimento do feito após o trânsito em julgado.
Processo n.º 0644441-26.2023.8.04.000