Desvio de dinheiro de servidores por ex-prefeito no Amazonas firma condenação por peculato

Desvio de dinheiro de servidores por ex-prefeito no Amazonas firma condenação por peculato

O Tribunal de Justiça do Amazonas, em voto condutor de julgamento do desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, manteve a condenação de Mário José Chagas Paulain – ex-prefeito do município de Nhamundá, pelo crime de peculato. O ex-prefeito foi acusado de não ter repassado ao Banco do Brasil, os valores que corresponderiam a descontos de servidores em face de empréstimos consignados que teriam sido conveniados com aquela instituição financeira, no valor de R$ 178.676,93. 

Consoante o julgado a intenção de desviar os valores consubstanciou-se no momento em que o acusado, na qualidade de prefeito do município de Nhamundá, deixou de repassar os valores descontados na folha de pagamento dos servidores ao banco credor. 

Tudo ocorreu porque, ao firmar contrato com a instituição financeira, o município, por ocasião da administração do ex-prefeito, havia se obrigado a efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos autorizados pelos servidores e repassar os valores ao Banco do Brasil, mediante crédito na conta convênio, mas os valores, nos montantes indicados pelo Banco teriam sido retidos pelo ex-gestor sem que tenha ocorrido o repasse ao banco conveniado. 

Condenado em primeira instância, ante a Comarca de Nhamundá, o ex-prefeito recorreu da decisão, alegando junto ao Tribunal de Justiça que os fatos analisados configurariam mera irregularidade administrativa, bem como a ausência de lastro probatório e ou a ausência, também, de provas de que teria agido em proveito próprio, como lançado pelo Ministério Púbico. O julgado, no entanto, concluiu que o acusado havia descumprido os termos do convênio firmado com o Banco do Brasil, acarretando prejuízo à instituição financeira credora, mantendo a condenação pelo crime de peculato, na forma do artigo 312 do Código Penal. 

Processo nº 0000184-11.20o17.8.0-3.6100

Leia o acórdão:

Apelação Criminal Nº 0000184-11.2017.8.04.6100

Apelante: Mário José Chagas Paulain. Relator: Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes Revisor: Desembargador Cézar Luiz Bandiera. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. PECULATO DESVIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE REFUTADA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PERTENCENTES AO BANCO DO BRASIL S.A. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO BANCO CREDOR. FATO QUE NÃO OBSTACULIZA E PERSECUÇÃO PENAL. DELITO CONSUMADO PELA DESTINAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE MEMORIAIS ESCRITOS. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA OU PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO EFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU

 

 

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