Sentença da Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, definiu pela obrigação da Amazonas Energia de indenizar, ao reconhecer que, embora a vítima tenha contribuído para o acidente, a concessionária descumpriu seu dever de fiscalização e segurança na manutenção da rede elétrica, caracterizando maior grau de culpa pelo ocorrido.
A Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da Vara Cível, julgou procedente uma ação de indenização por ato ilícito e condenou a Amazonas Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um homem que sofreu descarga elétrica ao tentar retirar um papagaio de papel preso à rede elétrica em frente à sua residência.
A sentença reconheceu a existência de culpa concorrente entre a concessionária e a vítima, destacando falhas tanto na estrutura urbana quanto na conduta dos envolvidos.
Segundo os autos, o acidente ocorreu no dia 15 de outubro de 2016, quando a vítima, representada por sua curadora, foi atingida por descarga elétrica ao manusear um objeto condutor próximo à fiação, vindo a sofrer queimaduras de terceiro grau na cabeça, abdômen e mãos. A parte autora alegou que a concessionária havia deixado fios desencapados expostos, o que caracterizaria omissão e violação do dever de segurança, pleiteando reparação de R$ 200 mil por danos materiais e estéticos.
Durante a instrução, a concessionária alegou a inexistência de falha na prestação do serviço e sustentou que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência da vítima, pessoa especial, que teria agido sem supervisão e em desrespeito ao recuo mínimo exigido pela legislação urbanística.
No mérito, a magistrada afastou a preliminar de inépcia da inicial e reconheceu que o caso estava maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em análise ao laudo pericial, foi constatado que a construção do imóvel da vítima estava em desacordo com as normas técnicas de segurança e o Plano Diretor de Manaus, com sacada situada a apenas 1,15m da rede elétrica de baixa tensão, distância inferior ao mínimo regulamentar. Entretanto, o perito também apontou omissão da concessionária e da Prefeitura quanto à fiscalização, bem como a posterior reestruturação da rede elétrica após o acidente, o que revelou a existência de risco anterior.
“A causa determinante para o acidente se deu devido a uma combinação de fatores”, destacou a juíza. Ao reconhecer a culpa concorrente, ela pontuou que, embora a vítima tenha agido com imprudência, sua condição especial e o contexto do acidente impunham à concessionária maior dever de cautela. “Não seria razoável esperar que uma pessoa com necessidades especiais procedesse com zelo às normas de segurança”, afirmou.
A responsabilidade da concessionária foi fixada com base na teoria do risco, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar danos causados por negligência ou imprudência. Citando precedente do STJ (REsp 1.354.346/PR), a magistrada destacou que, mesmo diante de culpa concorrente, a indenização deve ser mantida, podendo apenas ser reduzida proporcionalmente à gravidade da conduta da vítima.
Quanto ao dano moral, entendeu-se configurado em razão da natureza traumática do acidente e do sofrimento evidente enfrentado pela vítima. “A experiência traumática do requerente causa evidente sofrimento e abalo psicológico”, afirmou a juíza, fixando o valor da reparação em R$ 10 mil, com juros desde o acidente e correção monetária a partir da sentença.
Por outro lado, a magistrada rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos, entendendo que não foram demonstradas sequelas permanentes ou visíveis que justificassem a compensação. Ao final, a sentença também condenou a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O processo tramita sob o número 0606890-22.2017.8.04.0001 e está sujeito a recurso.