O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o navio de cruzeiro sob bandeira estrangeira, ao contratar no Brasil, terá na Justiça brasileira competência para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras.
Se entendeu que o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º da Constituição Federal.
O cerne da questão foi debatida em autos que assim resumiu o tema: Navio de Cruzeiro sob bandeira estrangeira. Contratação no Brasil. Serviço prestado em águas nacionais e internacionais. Legislação aplicável. Transcendência jurídica reconhecida, e no que pese a transcendência jurídica da matéria , correta a decisão regional ao concluir pela competência da Justiça brasileira para o processo e julgamento da causa.