A Justiça Federal entendeu que, havendo saldo suficiente na conta e sem explicação do banco para a falta do lançamento, não cabe ao cliente suportar as consequências da falha no débito automático.
Como a instituição financeira não demonstrou por que o pagamento não foi processado e ainda permitiu a negativação do nome da consumidora, a cobrança foi considerada indevida em razão da falha na prestação do serviço bancário.
Negativação indevida por falha em débito automático gera dano moral de R$ 4 mil, decide JF no Amazonas
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, quando decorrente de falha da própria instituição financeira em processar débito automático apesar da existência de saldo suficiente, configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral presumido.
Com esse fundamento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a uma correntista em Manaus.
Na ação, a autora sustentou que teve seu nome negativado de forma indevida em razão de suposto inadimplemento relacionado a contrato mantido com a instituição financeira. Como prova, juntou o comprovante de inscrição em cadastro restritivo.
Ao examinar o caso, o juízo aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma consumerista incide sobre a atividade bancária.
A sentença registra que a própria contestação da Caixa reconheceu a data de vencimento da parcela na data agendada. No entanto, ficou demonstrado nos autos que havia saldo suficiente na conta para a realização do débito automático. Para o magistrado, a instituição não conseguiu esclarecer por qual razão a cobrança não foi processada, tampouco produziu prova capaz de afastar sua responsabilidade, deixando de se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O juízo também destacou a pertinência da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, observando ser impossível exigir da consumidora a produção de prova negativa — isto é, a demonstração de que não possuía débito perante a instituição. Diante disso, reconheceu a ilicitude da negativação e declarou a inexistência do débito indicado na inicial.
Ao tratar dos danos morais, a decisão observou que, em hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o prejuízo extrapatrimonial é presumido, dispensando prova específica do sofrimento psicológico, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o chamado dano moral in re ipsa. Com base nesse entendimento, a reparação foi arbitrada em R$ 4 mil, valor que, segundo a sentença, é suficiente para compensar o abalo sofrido e sancionar a conduta ilícita da instituição financeira.
Processo 1042009-55.2024.4.01.3200
