Consumidor não pode ser considerado vítima de desinformação se aceitou tacitamente o contrato

Consumidor não pode ser considerado vítima de desinformação se aceitou tacitamente o contrato

Consumidor recorre de decisão em ação contra instituição financeira mas tem pedido negado pela corte de justiça do Amazonas. O consumidor alegou que os descontos de capitalização eram indevidos, mas levou 8 anos para ajuizar ação contra o Bradesco. As duas instâncias entenderam que o período foi longo demais para se dizer que o consumidor foi vítima de danos psicológicos. O Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior considerou que o fato do autor ter resgatado o título implicaria em consentimento tácito com o contrato,  mas estaria proibido de mudar a sentença para pior.

O autor contou que tomou conhecimento de descontos em sua conta corrente no Bradesco sob a rubrica de título de capitalização, desde o ano de 2012 e que não reconhecia sua validez. Somente em 2020 moveu a ação pedindo a restituição de valores descontados indevidamente e os danos morais que entendeu pertinentes. 

O juiz acolheu o pedido de danos materiais, entendendo que houve falha no dever de informação, mas negou a ocorrência de danos extra patrimoniais, pois não houve prova de que tivessem ocorrido lesões sérias ao íntimo do autor, mormente ante um longevo período de tempo em que aguardou para apontar esses danos. 

Inconformado com a negativa dos danos morais, o autor recorreu. Na segunda instância, em acolhida ao voto do Relator, a Corte de Justiça concluiu que o banco demonstrou o resgate do título pelo consumidor, fato que, o autor não impugnou. Para a Corte, o resgate do título em valor maior do que o pleiteado como repetição do indébito supriu o vício de vontade indicado na ação como o móvel do ilícito, firmando que teria ocorrido uma contratação tácita. 

“Não se pode admitir que após longo período de aceitação tácita e de resgate do título de capitalização venha o autor a se comportar de modo diverso, quebrando a relação de boa fé e confiança estabelecida na relação contratual, situação enquadrada sob a máxima do ‘venire contra factum proprium‘, vedada pelo ordenamento jurídico. 

Embora o autor estivesse atuando com um comportamento contraditório, em face de seus próprios atos, o julgado firmou, mormente ante recurso exclusivo do consumidor, não poderia a sentença ser modificada para piorar a situação do recorrente. 

Processo nº 0721134-22.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Repetição de indébito. Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/02/2023 Data de publicação: 17/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA DO AJUSTE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – RESGATE DO TÍTULO REALIZADO PELO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO ACEITAÇÃO TÁCITA – VEDAÇÃO AO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

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