Conduta não configurada nas novas hipóteses legais não constitui improbidade administrativa

Conduta não configurada nas novas hipóteses legais não constitui improbidade administrativa

“Com a vigência da Lei nº 14.230/2021, não basta que a conduta imputada viole os princípios norteadores da Administração Pública previstos no caput do art. 11, devendo amoldar-se a uma daquelas previstas nos incisos do supracitado artigo, tratando-se de um conjunto taxativo de hipóteses”

O contexto integra razão de decidir do colegiado de magistrados da Segunda Câmara Cível do Amazonas com voto do Desembargador Cezar Luiz Bandiera. A decisão confirma a posição do juízo sentenciante que na origem rejeitou a ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito do município de Codajás. 

Na origem, o Promotor de Justiça autor da ação imputou ao ex-prefeito Abraham Lincoln Dib Bastos conduta ímproba por violação do sistema de precatórios. O juiz rejeitou a ação, sob o fundamento de inexistência de ato de improbidade, por não haver violação à ordem cronológica de pagamento de precatórios.

Irresignado, o Ministério Público, em recurso, combateu a decisão firmando que o ex-prefeito pagou débito da Fazenda Pública Municipal sem o sujeitar ao regime de precatórios, pois teria empenhado o valor da dívida sem que o correspondente numerário constasse no orçamento público. Os autos subiram ao Tribunal do Amazonas. 

Na definição do recurso, o Desembargador Relator explicou que “a Lei nº 14.230/2021 trouxe significativas mudanças à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), exigindo dolo para a configuração de atos de improbidade. O art. 11 agora estabelece que apenas ações ou omissões dolosas que violem os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, conforme os incisos listados, configuram improbidade administrativa. Assim, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar nas hipóteses taxativas do referido artigo”. 

A ação, proposta antes dessa alteração legislativa, não se adequava as hipóteses legais descritas, dispôs o acórdão. O recurso foi rejeitado. 

Processo: 0000905-69.2014.8.04.3900   

Leia a ementa:

Apelação Cível / PagamentoRelator(a): Cezar Luiz BandieraComarca: CodajasÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 09/07/2024Data de publicação: 09/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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