A reparação por dano moral exige, além da ilicitude, um fato externo grave ou repercussão concreta. A assertiva é do Juiz de Direito Daniel do Nascimento Manussakis, da Comarca de Juruá, no Estado do Amazonas, ao decidir que a mera cobrança indevida, sem protesto, negativação ou qualquer forma de exposição pública do consumidor, não gera, de forma automática, indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo juiz Daniel do Nascimento Manussakis, da Comarca de Juruá (AM), reconheceu que o autor sofreu cobrança indevida referente ao serviço “Odontoprev”, lançado em sua conta corrente sem consentimento expresso. Apesar disso, o magistrado afastou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não houve repercussão suficiente para configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Responsabilidade objetiva e restituição em dobro
Com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos vícios na prestação do serviço, condenando-a à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
A cobrança, considerada ilícita, não foi precedida de contratação válida nem de autorização clara por parte do consumidor. O autor requereu indenização por danos morais. Entretanto, ao analisar o pleito por reparação moral, o juiz firmou entendimento no sentido de que a ilicitude isolada da cobrança não é suficiente para justificar indenização.
“A reparação por dano moral exige, além da ilicitude, um fato externo grave ou repercussão concreta.” Para o magistrado, não houve protesto, negativação ou exposição pública do consumidor, tampouco prova de consequências concretas, como perda de oportunidade profissional, hospitalar ou constrangimento perante terceiros.
A sentença reforça que o dano moral decorre da gravidade do ato e da repercussão na esfera da dignidade da vítima. Embora o dano moral possa, em alguns casos, ser presumido, a decisão pondera que isso não se aplica automaticamente a toda cobrança indevida.
“O simples fato da cobrança indevida não gera um dano moral automático ao consumidor, devendo haver comprovação de que tal ocasionou alguma situação idônea a configurar a lesão aos direitos da personalidade da parte autora”, concluiu o juiz.
A ação foi julgada parcialmente procedente, com resolução de mérito, para reconhecer a ilegalidade da cobrança realizada, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados; impor à parte ré a cessação definitiva dos descontos vinculados ao serviço “Odontoprev” e rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Processo n. : 0600567-83.2024.8.04.5100