Candidato aprovado obtém direito de tomar posse em cargo no Amazonas mesmo após transcorrido prazo

Candidato aprovado obtém direito de tomar posse em cargo no Amazonas mesmo após transcorrido prazo

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal do Amazonas, conduziu julgamento em Mandado de Segurança editando voto que definiu que Antônio Silva tem direito líquido e certo à nomeação em cargo público a que fez jus mediante aprovação em concurso público do próprio TJAM, edital nº 01/2019, para o cargo de Assistente Judiciário, ao fundamento de que deveria ter sido notificado pessoalmente do ato de chamada, pois a nomeação se deu, depois desse período, em publicação na Imprensa Oficial. A  tese é a de que é inviável se exigir que o candidato tivesse acompanhado, diariamente, esse ato de chamada. 

O Mandado de Segurança trouxe para o polo processual passivo da ação o Desembargador Domingos Jorge Chalub. Na ação se narrou que o Impetrante foi aprovado no concurso público para Assistente Judiciário, tomando conhecimento do resultado oficial do concurso ante publicação em 28.10.2019, porém sua nomeação, por ato da Presidência do TJAM se deu aos 03 de agosto de 2021, com publicação no Diário Oficial do Estado.

Embora o Autor tenha requerido junto à Administração do Tribunal maior elasticidade no prazo para a oferta dos documentos requestados, pois tomara conhecimento do ato aos 27 de outubro de 2021, o pedido foi negado, o que o levou a concluir que poderia ser socorrido pelo writ constitucional. 

A Relatora concluiu que não seria razoável que, depois de convocação para assumir o cargo ante concurso público, mediante publicação no diário oficial e na internet quando passado considerável lapso temporal ente a homologação final do certame e a publicação da nomeação, se exigisse do candidato que acompanhasse diariamente, durante longo lapso de tempo, as publicações, como se entenda que tenha sido este o tratamento dispensado ao caso concreto. 

De então, mesmo não havendo previsão expressa no Edital do certame da intimação pessoal do candidata acerca de sua nomeação, se concluiu que a Administração Pública deva, ante essas circunstâncias, comunicar pessoalmente o candidato de sua nomeação, com a concessão da segurança pleiteada. 

Processo 4009390-06.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Impetrante: Antônio Augusto Soares Silva. Relatora: Exma. Sra. Desa. Onilza Abreu Gerth. MENTA: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora impetrante objetivando o seu direito de tomar posse no cargo público para o qual concorreu, ao argumento de que foi nomeado, contudo, por não ter sido comunicado pessoalmente, só tomou conhecimento de tal ato quando transcorrido o prazo para a apresentação dos documentos. 2. Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação do impetrante foi publicada no Diário Oficial n.º 3142, datado de 03/08/21. Ocorre que transcorreu mais de dois anos entre a publicação da homologação do concurso (28/10/19) e a data em que foi publicada a nomeação do ora impetrante (03/08/21). 3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação
final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do
certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 2 anos), comunicar pessoalmente o candidato acerca de sua nomeação. 5. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o candidato, deve ser intimado pessoalmente. Precedentes. 6. Mandado de segurança concedido, em consonância com o parecer ministerial”. ACÓRDÃO: “Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDEM os Excelentíssimos Desembargadores que compõe o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial, conceder a segurança almejada, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de direito”

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