O direito subjetivo à nomeação, em concurso público, de candidato aprovado dentro do número de vagas é matéria que não tem campo para discussão. O direito à nomeação não pode se sobrepor à dúvida que emane do caso concreto. Nesse contexto, após aprovação em concurso público para servir ao Município de Manaus, sob o entendimento de ter sido preterido, o autor pediu o asseguramento do direito à Justiça, lhe sendo negado nas duas instâncias. No TJAM, o recurso apreciado foi negado pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira.
A decisão trouxe o conteúdo disposto no Tema 161 do STF: “Tem direito à nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, cuja nomeação deixou de ser efetivada pela Administração no prazo de validade do certame”.
Para o cargo do candidato/autor o concurso foi aberto apenas com uma vaga prevista no edital. Aprovado em 18ª posição, o autor alegou no mandado de segurança que foi preterido na nomeação. O município alegou que o autor na ação não demonstrou que os 17 candidatos anteriores deixaram de tomar posse, seja por desistência ou por qualquer outro motivo que abrisse o caminho para a 18ª vaga. Essa circunstância não poderia ter ocorrido porque não houve nomeação para a vaga ‘existente’.
O julgado concluiu que o caso concreto não se adequada ao precedente edita na Súmula 161, do STF. O recurso não teria demonstrado que o recorrente foi alvo de preterição arbitrária e imotivada, além de que não demonstrou, na ação proposta, possíveis desvios de função por funcionários que teriam sido nomeados para cargos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, correspondentes à vaga disputada no certame. Concluiu-se pela inexistência de direito à nomeação pleiteada.
Processo 0625084-07.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Esbulho / Turbação / Ameaça. Relator(a): Yedo Simões de Oliveira
Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR – SUPOSTO ESBULHO SOFRIDO EM 2017 QUANDO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA AUTORA – TÍTULO DEFINITIVO EMITIDO PELA PREFEITURA QUE NÃO SE PRESTA A FAZER PROVA PARA A REINTEGRAÇÃO – PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A controvérsia consiste em saber se acertada a sentença que julgou procedente a ação e determinou a reintegração da autora na posse do imóvel sito à Rua Ana Falcão, nº 224-A, Bairro Jorge Teixeira; II. Em que pese os argumentos apresentados pelo magistrado de piso, entendo que assiste razão ao apelante, vez que o magistrado usou como argumento o fato de que o imóvel pertencia ao Município e, portanto, seria mera detenção irregular e, após a aquisição da propriedade, daí em diante restou configurado o esbulho apto a motivar a ação de reintegração de posse; III. O terreno em questão consiste em quatro lotes sitos no Bairro Jorge Teixeira, e abarca tanto a Rua Ana Falcão, quanto a Avenida Brigadeiro Hilario Gurjão, conforme certidão do oficial de Justiça à fl. 144; IV. O requerido, por sua vez, juntou os documentos de fls. 104-133, que comprovam a posse do imóvel desde, pelo menos, o ano de 2009, sendo eles carnês de IPTU e certidão de endereço emitido pela Prefeitura, enquanto que a autora somente colaciona fotos do local e Título Definitivo emitido também pela Prefeitura (fls. 15-21); V. Nesse sentido, a doutrina especializada ensina que o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho; VI. Além disso, esta E. Corte de Justiça já entendeu que o título definitivo emitido pela Prefeitura não se presta a fazer prova de posse anterior, bem como há diversos precedentes exigindo que para o manejo da ação em comento o autor deve comprovar a posse anterior; VII. Da própria narrativa autoral, é possível notar que a autora não exercia posse anterior, vez que somente “tomou conhecimento de esbulho possessório em 22.04.2017” (conforme reconhecido pela sentença à fl. 161), porém a posse do requerido data de, pelo menos, 2009, revelando uma discrepância de oito anos entre a situação fática e o suposto esbulho ocorrido; VIII. Ademais, ao contrário do entendimento firmado pelo julgador à fl. 163, não há evidências nos autos de que as construções somente se iniciaram em 2017, mas sim de que a autora somente adquiriu a propriedade definitiva em 2017 e com isso ajuizou a ação para reaver o terreno em comento. No entanto, segundo a doutrina, a posse tem termo e origem exclusivamente na situação fática; IX. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial; X. Recurso conhecido e provido.