Uma tentativa de furto na UBS Amazonas I, unidade de saúde desativada na cidade de Contagem, motivou o debate jurídico sobre a necessidade — ou não — de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. O caso ocorreu após vizinhos acionarem a polícia ao perceberem movimentação suspeita no prédio. Policiais e guardas municipais encontraram o réu dentro do imóvel, escondido atrás de uma porta, com objetos separados para subtração, portas arrombadas e um cadeado cortado.
A perícia não foi realizada porque os vestígios já estavam alterados quando a equipe chegou. Ainda assim, testemunhas afirmaram que no dia anterior não havia qualquer dano no local, e que o cadeado havia sido instalado e conferido como intacto pelo responsável pelo patrimônio municipal — reforçando que o arrombamento ocorreu durante a ação criminosa.
Foi esse o pano de fundo que chegou ao Superior Tribunal de Justiça, onde a defesa tentou afastar a qualificadora por falta de laudo técnico.
STJ mantém a qualificadora
O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um réu por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ao negar provimento ao Agravo em Recurso Especial n.º 3068937. A decisão, assinada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e publicada nesta quinta-feira (27/11), consolidou entendimento segundo o qual a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora, quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, o arrombamento.
O caso envolve uma Unidade Básica de Saúde desativada — chamada UBS Amazonas I — onde o acusado foi encontrado escondido atrás de uma porta, após ter pulado o muro, passado pela concertina e cortado o cadeado do portão, segundo testemunhas presenciais.
Prova testemunhal foi suficiente
A defesa sustentava violação ao art. 158 do CPP, alegando que o laudo pericial seria indispensável para comprovar o rompimento do cadeado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, entendeu que: o funcionário responsável pelo patrimônio municipal havia instalado o cadeado no dia anterior, sem qualquer dano; o objeto foi cortado durante a ação criminosa, conforme seu próprio depoimento; policiais encontraram portas arrombadas, cadeado cortado e objetos separados para subtração; o réu foi localizado com uma faca e próximo a um alicate.
As testemunhas relataram que não havia qualquer sinal de arrombamento no dia anterior — reforçando que o rompimento ocorreu no momento do crime.
STJ: perícia é regra, mas jurisprudência admite exceção
Ao manter o acórdão, Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, embora o exame pericial seja a regra para crimes com vestígios, o art. 167 do CPP e a jurisprudência mais recente admitem o suprimento da prova técnica por outros elementos robustos, quando: os vestígios desapareceram; não foi possível realizar o exame; ou os demais elementos probatórios atestam cabalmente o arrombamento.
O ministro destacou precedentes da Quinta e Sexta Turmas que autorizam o reconhecimento excepcional da qualificadora por prova testemunhal consistente, especialmente quando corroborada por apreensão de instrumentos e circunstâncias do flagrante. “As declarações colhidas em juízo são harmônicas e suficientes para demonstrar o rompimento de obstáculo”, afirmou.
Recurso especial negado
Com base no art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 253 do RISTJ, o ministro conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado.
AREsp 3068937
