Banco que induz cliente ao erro deve reparar o ilícito, diz Justiça do Amazonas

Banco que induz cliente ao erro deve reparar o ilícito, diz Justiça do Amazonas

O Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), manteve decisão monocrática em agravo interno interposto pelo Banco Bmg, reafirmando o entendimento de que a mera assinatura de contrato com o cliente não constitui, por si só, prova do cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, especialmente em operações de empréstimo consignado atreladas a cartões de crédito que podem levar o cliente ao erro. 

A decisão foi tomada no âmbito da Terceira Câmara Cível, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Tema 5 do TJAM.

Contexto do Caso
O caso teve origem em ação indenizatória ajuizada perante a 15ª Vara Cível de Manaus. O autor relatou que havia contratado um empréstimo de R$ 1.800, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 56.

No entanto, apesar dos pagamentos realizados, o número de parcelas ultrapassou 86, sem que a dívida fosse quitada. Posteriormente, constatou-se que, sem o devido conhecimento do autor, havia sido firmado um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade cujas peculiaridades e forma de amortização não foram devidamente esclarecidas ao consumidor, levando-o ao erro.

Em primeira instância, a Juíza Ida Maria Andrade reconheceu a validade do contrato, porém, concluiu que o valor já pago superava consideravelmente a quantia inicialmente devida, mesmo considerando a incidência de juros. Diante disso, a magistrada determinou a quitação do contrato. Ambas as partes recorreram da sentença.

Decisão Monocrática
Ao examinar as apelações, o Desembargador Jorge Chalub deu provimento ao recurso do autor e desproveu o do Banco Bmg. Em sua decisão monocrática, o magistrado destacou que o contrato analisado não atendia aos requisitos estabelecidos na tese “2” do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000. Segundo Chalub, faltavam informações cruciais, como o meio de quitação da dívida, a concessão de faturas detalhadas, o dever de quitação no mês subsequente e a incidência de encargos, configurando, assim, violação ao dever de informação.

O Desembargador também concluiu que o caso configurava dano moral in re ipsa, ou seja, dano moral presumido em decorrência da relação de consumo viciada, fixando a indenização no valor de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Ademais, a decisão determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, com fundamento na tese “4” do IRDR, por violação à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação de má-fé por parte do Banco.

Agravo Interno e Decisão Colegiada
Inconformado, o Banco Bmg interpôs agravo interno, pleiteando a reforma da decisão monocrática. No entanto, a Terceira Câmara Cível, ao julgar o recurso, acompanhou por unanimidade o voto do Desembargador Chalub, que reiterou o alinhamento de sua decisão com as teses fixadas no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000.

Segundo o relator, a decisão não merecia qualquer reforma, estando em total consonância com a jurisprudência do TJAM e as diretrizes traçadas para casos de demandas repetitivas sobre contratos de empréstimo consignado com cartão de crédito.

Conclusão
O julgamento reafirma o papel das teses firmadas em IRDRs na uniformização da jurisprudência e na proteção dos consumidores em face de práticas abusivas de instituições financeiras. A manutenção da decisão por parte da Terceira Câmara Cível evidencia o compromisso do TJAM em assegurar que os contratos firmados respeitem o dever de informação e a boa-fé objetiva, elementos essenciais na relação de consumo.

Essa decisão reforça o entendimento de que a ausência de informações claras e detalhadas sobre as condições contratuais, especialmente em modalidades complexas como o cartão de crédito consignado, pode ensejar não apenas a nulidade do contrato, mas também a condenação em danos morais e a restituição de valores pagos indevidamente.

Processo n. 0006491-98.2024.8.04.0000 
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Contratos Bancários
Relator(a): Domingos Jorge Chalub Pereira
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 20/09/2024
Data de publicação: 20/09/2024

Leia mais

DPE-AM reforça atuação no interior com posse de cinco novos defensores públicos

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu posse a cinco novos defensores nesta sexta-feira (10), durante solenidade na sede do Governo do...

Liminar suspende tarifa cobrada pela Águas de Manaus contra condomínio com poço artesiano

Justiça suspende cobrança de tarifa de disponibilidade contra condomínio com poço artesiano e ETE própria em Manaus. A Justiça do Amazonas concedeu tutela provisória de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

DPE-AM reforça atuação no interior com posse de cinco novos defensores públicos

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu posse a cinco novos defensores nesta sexta-feira (10), durante solenidade...

Justiça condena plataforma digital por falha de segurança após invasão de conta

Uma empresa responsável por rede social deverá reativar a conta de um usuário e pagar indenização por danos morais,...

AGU assina acordo para regularização de barracas na Praia do Futuro em Fortaleza

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF),...

Defesa de Zambelli apresenta recurso na Itália para evitar extradição

A defesa da ex-deputada federal Carla Zambelli informou nesta sexta-feira (10) que apresentou recurso à Corte de Cassação da...