A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia condenado a Direcional Engenharia S/A a indenizar compradora de imóvel em R$ 30 mil por danos morais em razão de atraso de quatro meses na entrega da unidade.
O colegiado, sob relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, alinhou-se ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005477-60.2016.8.04.0000, fixado pelo próprio TJAM, segundo o qual o simples atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável.
O caso
A ação foi ajuizada pelo promitente comprador, que buscava a entrega do imóvel, a exclusão de juros supostamente cobrados de forma indevida e indenização por danos morais. A sentença de 1º grau reconheceu de ofício a inépcia parcial da inicial em relação ao cancelamento dos juros, mas acolheu os demais pedidos, condenando a construtora a entregar o imóvel e a pagar indenização de R$ 30 mil.
Inconformada, a empresa apelou ao TJAM alegando a “banalização do instituto do dano moral” e sustentando que o atraso não gerou circunstâncias excepcionais capazes de atingir a dignidade da consumidora.
O julgamento
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o atraso de quatro meses, sem elementos que demonstrem sofrimento extraordinário ou comprometimento significativo da dignidade da compradora, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar compensação moral.
A decisão citou como precedentes o próprio IRDR do TJAM e julgados recentes do STJ: AgInt no AREsp 1.029.890/RJ e AgInt no AREsp 2.461.357/MT, ambos relatados pela ministra Maria Isabel Gallotti.
Tese reafirmada
Com a reforma da sentença, o colegiado firmou novamente a tese de que:“O simples atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade do comprador.”
O julgamento foi unânime, com participação dos desembargadores Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Paulo César Caminha e Lima e Claudio César Ramalheira Roessing.
Apelação n.º 0709325-50.2012.8.04.0001