Aplicativo de transporte deve indenizar passageiro abandonado durante trajeto

Aplicativo de transporte deve indenizar passageiro abandonado durante trajeto

A 99 Tecnologia foi condenada a indenizar passageiro abandonado no meio do trajeto durante a madrugada. O juiz do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia observou que a ré integra a cadeia de consumo e responde  solidariamente pelos danos causados aos usuários.

Narra o autor que solicitou corrida pelo aplicativo da ré. A corrida, no entanto, não foi concluída em razão da falta de combustível no veículo. De acordo com o processo, o autor foi deixando na rua durante a madrugada, por volta de 01h10, e só conseguiu transporte alternativo às 04h15. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que as provas do processo mostram que a viagem não foi concluída em razão de falta de combustível e que houve cobrança pelo trajeto. “O abandono do passageiro no meio do trajeto, especialmente em horário noturno e ermo, frustra a finalidade do contrato e torna o serviço imprestável, e o fato de o autor ter percorrido parte do caminho não lhe trouxe benefício, mas sim prejuízo, visto que ficou desamparado na via pública”.

O magistrado lembrou que “o contrato de transporte impõe uma obrigação de resultado, qual seja, levar o passageiro incólume ao seu destino final”. No caso, segundo o julgador, o autor tem direito a ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. “Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na prestação do serviço aliada a uma cobrança abusiva por um trajeto incompleto que colocou o consumidor em risco”, explicou.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que a conduta da empresa e do motorista parceiro “ultrapassa o mero dissabor, configurando desamparo, angústia e risco à segurança do consumidor, agravada pelo horário e pela demora excessiva na resolução do problema”.

Dessa forma, a 99 Tecnologia LTDA foi condenada a restituir a quantia de R$ 55,40 e a pagar R$ 2 mil, por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0712277-37.2025.8.07.0009

Com informações do TJ-DFT

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