Ainda que irregular o reconhecimento pessoal, é possível condenação do réu se houver outras provas

Ainda que irregular o reconhecimento pessoal, é possível condenação do réu se houver outras provas

Conquanto o ato de reconhecimento pessoal do suspeito do crime não tenha sido regular, com desobediência à formula descrita no CPP, não tendo sido  a condenação baseada apenas nesse ato processual, e havendo outros elementos de prova, não há respaldo para se atender a pedido de anulação de condenação penal.   

Com essa posição, o Procurador da República Luciano Mariz Maia defende perante o STJ, a rejeição de um habeas corpus contra a Corte de Justiça do Amazonas.  No caso concreto a defesa pediu a declaração de  nulidade da prova de reconhecimento e as demais que lhe foram subsequentes,  sustentando que o ato deu-se em desacordo com o ordenamento jurídico. O Habeas Corpus é relatado pelo Ministro Sebastião Reis.  

 Segundo o Procurador “o reconhecimento do réu, quando em desacordo com os ditames estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal, somente possui o condão de anular a condenação imposta caso constitua o único meio de prova utilizado para o convencimento do magistrado na fundamentação da sentença primeva”.

 “No caso concreto se verifica que a tese defensiva pautada na insuficiência probatória destoa dos elementos angariados aos autos, que se apresentam harmônicos e coerentes entre si, bem como suficientes à manutenção do édito condenatório, principalmente ao se considerar que o acusado foi flagranteado na posse da moto utilizada na prática do assalto, além de ter sido  reconhecido pela vítima, que em juízo confirmou seu depoimento perante a autoridade policial”, finalizou. 

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