A Advocacia Geral da União se opôs a decisão da justiça local em sede de plantão cível que concedeu liminar em reintegração de posse contra grupo indígena de etnia mura, nos autos representado por Chagas de Souza Vieira. O imóvel reintegrado a favor de Sônia Iracy Tapajós e outros autores corresponde a área situada na margem direito do Rio Negro, denominado Sítio São Sebastião, na localidade de Nossa Senhora do Livramento, Praia do Tupé, Município de Manaus/AM, medindo 300 metros de frente para o Rio Negro e 700 metros de fundados. Foi Relator Cláudio Roessing.
A AGU fundamentou que o terreno é utilização para agricultura de subsistência do grupo defendido e que há autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente para que Agravante realize roçado ecológico no local, em área de 2.500 m². Na área, o grupo indígena, há décadas, tem permanecido realizando beneficiamento de macaxeira para produção de farinha, com a movimentação de turismo de indígenas residentes na mesma comunicada.
No Recurso a AGU indicou que a competência para julgamento do caso foge do raio de atuação do Tribunal de Justiça do Amazonas, pois a matéria envolve interesses indígenas, reserva à apreciação da Justiça Federal. Em efeito ativo requerido pela Advocacia Geral da União, foi revertido o comando da decisão de primeiro grau, com expedição de ordem de manutenção de posse em favor do Agravante.
Na decisão, o relator determinou :’expeça-se mandado de reintegração/manutenção de posse em favor do Agravante, a fim de retornar o feito ao estado anterior, até que a questão possa ser analisada pelo Juízo Federal, tendo em vista o declínio de competência para a Justiça Federal’.
Leia a decisão:
Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais de Agravo de Instrumento nº 4000647-70.2022.8.04.0000 – Manaus/Am, em que é Agravante: Chagas de Souza Vieira. Agravado: Sônia Iracy Tapajós. DECISÃO: “’Pelo exposto, com fulcro no artigo 1019,
I, do Código de Processo Civil, defiro o efeito ativo requerido e determino: a) suspensão dos efeitos da decisão de fl s. 239-241 dos autos de n. 0773835-57.2021.8.04.0001; b) ato contínuo, a expedição de ordem de manutenção de posse em favor do Agravante; e c) a não intervenção, por parte dos Agravados, na área ocupada pelos indígenas, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no limite de 30 (trinta) dias. Consigne-se que os efeitos da decisão devem perdurar somente até eventual cassação pelo juízo competente, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, supracitado. Expeça-se mandado de reintegração/manutenção de posse em favor do Agravante, afim de retornar o feito ao estado anterior, até que a questão possa ser analisada pelo Juízo Federal competente. Comunique-se o juízo em que tramita o feito na origem, inclusive sobre o interesse da União informado no presente recurso, tendo em vista o declínio da competência para a Justiça Federal. Intime-se a parte Agravante para que tome ciência da presente decisão. Intime-se a parte Agravada, pessoalmente, considerando o disposto na súmula n. 410 do STJ, bem como nos termos do artigo 1019, II, do Novo Código de Processo Civil. Por fi m,
declino da minha competência e determino o envio dos autos à Seção Judiciária Federal do Amazonas para que proceda ao cadastro dos autos de primeiro grau, bem como os de segundo grau junto ao Tribunal Federal da 1ª Região, a fi m de que o juízo competente proceda, se for o caso, à cassação das decisões proferidas na Justiça Estadual, bem como à tramitação e ao julgamento processual. Cumpra-se.’”