Adulteração não provada de anabolizantes é fato crime atípico, decreta Justiça

Adulteração não provada de anabolizantes é fato crime atípico, decreta Justiça

Um homem que mantinha comércio de anabolizantes de procedência ignorada e sem registro na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), por meio de página no facebook, foi denunciado e condenado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba à pena de um ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 273 do Código Penal (CP): “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.

Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando a condenação do réu na forma dolosa (art. 273, § 1º – B, II do CP), e não culposa, como havia sido definido na sentença sob o argumento que o homem tinha conhecimento sobre a proibição do comércio sem autorização da Anvisa.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, verificou que somente poderia haver a forma dolosa se os produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais se fossem falsos, corrompidos, adulterados ou alterados.

Conduta atípica – O magistrado afirmou que não foi realizada a perícia nos itens apreendidos para a verificação de suas condições. Além disso, prosseguiu, a simples ausência de registro desses produtos na Anvisa é insuficiente para caracterizar o crime do art. 273 do CP “porque a normativa admite o uso experimental, produto novo ainda sem registro, que esteja em fase de estudo, entre outros”.

Nesses termos, o desembargador votou pela absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) por entender que a conduta imputada a ele é atípica, ou seja, não está prevista como crime por “ausência de materialidade delitiva” (isto é, não há prova do crime).

A Turma acompanhou o voto do relator para absolver o réu e julgar prejudicada a apelação do MPF por não haver mais como julgar o pedido do recurso, já que houve absolvição do réu pelo Colegiado.

Processo: 0001329-50.2013.4.01.4002

Fonte TRF

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