Acidente em buracos de estrada federal Amazonas/RR geram indenização pelo DNIT

Acidente em buracos de estrada federal Amazonas/RR geram indenização pelo DNIT

Acidente de transito decorrente de buracos em estrada federal implica na responsabilidade subjetiva do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, órgão do Ministério da Infraestrutura, do Governo Federal. A decisão consta em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em ação promovida por Daniel Oliveira, onde se  manteve a decisão do juízo de primeira instância, face a configuração dos danos causados ante a omissão da autarquia com os buracos da Rodovia Br 174 entre o Amazonas e Roraima. Foi Relator o Juiz Federal Marcelo Pires Soares. 

No caso concreto, a parte autora trafegava pela Br 174 de Manaus para Boa Vista, quando, à altura do Km 385, passou por um buraco, vindo a sofrer danos materiais em virtude dos estragos físicos em seu veículo, além de danos morais. Nos autos se concluiu que houve provas suficientes para a configuração do evento danoso.

Constavam fotografias do local e das rodas danificadas do veículo após o evento que demonstraram, segundo o julgado, a relação de causalidade entre o péssimo estado da BR 174 e o acidente. A prova testemunhal também teria sido firme no convencimento da responsabilidade a ser assumida pelo ente estatal. 

O DNIT teria argumentado a falta de atenção ou cansaço do condutor, mas o fundamento não serviu para eximir o órgão da responsabilidade firmada em primeira instância e confirmada no TRF¹, por meio da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima. O Acórdão salientou que ao DNIT compete manter as estradas federais em perfeito estado de funcionamento.

Para o julgado, a marca da frenagem no asfalto não significou excesso de velocidade, como pretendeu o órgão federal, pois a redução brusca da velocidade é fator inevitável diante da surpresa do condutor ao ver o obstáculo na pista, sobretudo no período da noite. Foi, assim, mantida a condenação em danos materiais e morais, dentro dos critérios da proporcionalidade e dos efeitos pedagógicos que a matéria exigiu no julgamento. 

Processo nº 94520164014200000018988

Leia o acórdão:

PRIMEIRA TURMA RECURSAL – AM/RR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM ESTRADA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O EVENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relatório. Trata-se de recurso inominado do DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial, para condená-lo em favor da parte autora ao pagamento de R$ 1.918,00 (mil, novecentos e dezoito reais), a título de indenização por dano material, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dano moral experimentado. 2. Em suas razões recursais, o DNIT sustenta: a) a falta de comprovação do nexo causal da responsabilidade civil, sendo este ônus não atendido pelo autor; b) a ausência de comprovação da responsabilidade estatal, não havendo qualquer elemento que caracterizasse a omissão do Estado; c) ter acontecido o acidente em função da falta de atenção e/ou possivelmente pelo cansaço do condutor; d) a culpa exclusiva do condutor, tendo o acidente ocorrido pela alta velocidade do veículo e pela falta de atenção nas normas de trânsito; e) o elevado valor do dano moral arbitrado. 3. Pressupostos de admissibilidade atendidos. 4. Fundamentação. As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado quando prestadoras de serviços públicos são responsáveis civilmente pelos danos causados pela atividade desempenhada por seus agentes ou prepostos, no exercício da função pública, independentemente da prova de culpa ou dolo, nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Porém, segundo o STJ, “a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos” (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, 6. Segundo a petição inicial, a parte autoratrafegava pela BR-174 em direção à Boa Vista/RR, quanto, à altura do Km385, passou por um buraco, vindo a sofrer danos materiais em virtude dos estragos físicos em seu veículo, além de danos morais. 7. Os argumentos do DNIT não prosperam, havendo nos autos provas suficientes para caracterizar sua responsabilidade subjetiva pelo evento danoso. Constam fotografias do local e das rodas danificadas do veículo após o evento, que demonstram a relação de causalidade entre o péssimo estado da BR 174 e o acidente. A prova testemunhal também é firme em confirmar a responsabilidade estatal. 8. A alegação de falta de atenção ou cansaço do condutor é inverossímil e não exime a responsabilidade do DNIT, a quem, antes de tudo, compete manter as estradas federais em perfeito estado de funcionamento. A marca de frenagem no asfalto não significa excesso de velocidade, cuja redução brusca é inevitável diante da surpresa do condutor ao ver o obstáculo na pista, sobretudo no período da noite. 9. Há evidente falta pelo DNIS da obrigação de zelar pelas condições elementares de segurança de tráfego no local, daí originando o nexo causal quanto ao dano causado, devendo ser responsabilizada a autarquia federal. Assim, provados o nexo causal, a omissão do réu e o evento danoso, está caracterizada a responsabilidade subjetiva do DNIT pelos dano material e moral experimentados pela parte autora, em razão de sua conduta negligente na manutenção do referido trecho da BR 174. 10. No tocante à fixação do dano moral, o magistrado deve atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atuando com bom senso e prudência. Não pode estabelecer quantia irrisória, tampouco valor vultoso que importe enriquecimento sem causa da vítima. Assim, consideradas as circunstâncias do acidente de trânsito, bem como a conduta do réu, considerando-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor e o caráter pedagógico da indenização, de modo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado a realidade dos fatos. 11. Conclusão. Recurso do DNIT conhecido e não provido. Sentença mantida. 12. Sucumbência. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Marcelo Pires Soares Juiz Federal

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