A primeira tentação de Cristo sendo exibição lícita não há danos indenizáveis, diz Justiça do Rio

A primeira tentação de Cristo sendo exibição lícita não há danos indenizáveis, diz Justiça do Rio

O Desembargador Eduardo Antônio Klausner, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgou improcedente o recurso de apelação em voto seguido na Sexa Câmara Cível do PJERJ- Poder Judiciário do Estado do Rio – e manteve a decisão da juíza Rosana Simen Rangel, que, em ação proposta pelo apelante contra a Produtora e Distribuidora Audiov e a Netflix Entretenimentos, pretendeu a suspensão da veiculação de obra audiovisual que o autor considerou ofensiva aos valores cristãos e aos homossexuais, bem como denegou o pedido de indenização por danos morais. O tema se refere aos  debates que, segundo as decisões de 1ª e 2ª instâncias já haviam sido harmonizados pelo Supremo Tribunal Federal sobre o filme “Especial de natal: a primeira tentação de Cristo”.

Conquanto, no julgado, o Requerente, ao propor a petição inicial junto á 1ª instância do Rio de Janeiro reiterou sua discordância contra a sentença, sustentando que o vídeo não exibe cenas de chacota ou deboche, mas “ofensa gravíssima a preceitos religiosos fundamentais que são protegidos pela constituição”, que lhe causou dano moral indenizável. 

Insistiu, também, o autor que, na colisão entre os direitos fundamentais no caso concreto, liberdade de expressão e pensamento versus liberdade de consciência religiosa e crença, deve prevalecer o segundo para que não haja estímulo a reiteração de práticas ilícitas atentatórias ao respeito a crença e a religião. Haveria sátira coberta pela liberdade de expressão e que a obra artística fez apologia às drogas. Para o autor, houve abuso de liberdade de expressão que entendeu lhe causar danos. 

Haveria um discurso de ódio, não incomum, na produção,  disfarçado de manifestação artística ou humorista, com mensagem de que religiosos e homossexuais são ridículos,  licenciosos e desequilibrados e que a produção audiovisual poderia ser considerada abusiva e discriminatória, incompatível com a Constituição Federal e um ataque a direitos nela expressos. O autor, na ação se declarou umbandista e homossexual. 

Ocorre que, como firmou a decisão, “analisar se esse ataque estaria coberto pela liberdade de expressão artística é imprescindível, considerando o disposto no artigo 5º, Inciso IX da CF e isso já foi feito pelo STF”, guardião da Constituição Federal, firmou o acórdão. O Tribunal relembra que a própria suspensão do filme já havia sido determinada pelo PJERJ, a pedido da Associação Centro Dom Bosco Fé e Cultura,  e que essa decisão foi cassada pelo STF, via Reclamação Constitucional na Corte Suprema. 

A tese do STF foi de que a obra não incitava violência contra grupos religiosos, mas apenas fazia mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. A decisão então, deve ser cumprida, disse o acórdão dos desembargadores. Assegurado que a manutenção da exibição do filme em questão é a medida correta, se concluiu que não haveria danos a serem indenizados.

A ação foi movida pela organização religiosa umbandista Ilê Asé Ofá de Prata, representada pelo autor. Se definiu que se a exibição do filme é lícita não há danos que possam ser indenizados ou qualquer lesão passível de indenização. “Se a veiculação do filme objeto da demanda é lícita, por decisão do STF, não há dano ser reparado, logo, não há direito à indenização. Também não se constata ofensa direta ao apelante ou à organização religiosa da qual faz parte”.  O recurso foi improvido. 

Apelação Cível nº 0015396-90.2020.8.19.0202 PJERJ

 

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