O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, embora tenha acolhido os fundamentos da empresa Águas de Manaus de que a aplicação da Resolução 414/2010, da Aneel foi lançada indevidamente por ignorância do juízo sentenciante, nas fundamentações da sentença recorrida, ainda assim manteve a condenação da empresa pela negativação do nome do consumidor, no caso uma pessoa jurídica, por reconhecer a falha na prestação de serviços da concessionária.
Não sendo concessionária de energia elétrica, os serviços de água e esgoto são regulamentados no MPSAC- Manual de Prestação de Serviços ao Consumidor. Prevaleceu o fato de que, embora o usuário dos serviços não tenha solicitado a mudança de titularidade, como manda a resolução, encaminhou para a empresa um ofício, requerendo a mudança, sem que essa alteração tenha sido efetuada. Danos morais contra a concessionária foram mantidos.
No juízo de piso, ao condenar a empresa pelo reconhecimento do ilícito civil, a negativação, o magistrado da 18ª Vara Cível, invocou a Resolução nº 414/2010, da Aneel- Agência Nacional de Energia Elétrica. O recurso alegou a ignorância da decisão do magistrado sentenciante.
A concessionária recorrente defendeu que embora a autora, a Coencil, tenha encaminhado documento informando que não mais detinha o imóvel, por estar com outra pessoa, deixara de cumprir o exigido no artigo 80 do MPSAC, que exige uma série de documentos para alterar os dados cadastrais da matricula do usuário e pediu o cancelamento da condenação.
O acórdão deliberou que, de fato, a Resolução usada pelo magistrado na sua decisão não foi a adequada, pois há legislação própria quando se cuida de concessionária de água e se concordou que a consumidora, de fato, não havia cumprido o que manda a resolução pertinente. Mas não se deu provimento ao apelo da concessionária por esse motivo.
O acórdão observou que, ao receber o ofício da usuária, a concessionária de água foi negligente, pois, ao invés de informar ao consumidor sobre a necessidade de juntar os documentos adequados, quedou-se inerte, e ao depois remeteu o bom nome do autor ao cadastro negativo, por inadimplência com o pagamento de um serviço que não usou.
Com essa conclusão, se reconheceu a falha na prestação dos serviços pela Águas de Manaus. Na sequência se firmou, em razão dessas falhas, que o direito aos danos morais pleiteados deveriam ser mantidos, alterando-se apenas os valores iniciais.
Processo nº 0637326-32.2015.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes. Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 06/02/2023. Data de publicação: 10/02/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUAS DE MANAUS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA QUE RESULTOU EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA CONSUMIDORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OS DANOS MORAIS DECORREM DO PRÓPRIO FATO. VALOR DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID