Memória de testemunha justifica que se antecipe seu depoimento para preservá-la

Memória de testemunha justifica que se antecipe seu depoimento para preservá-la

O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal do Amazonas ao se debruçar sobre processo que narrou a prática de roubo praticado por Klisson Castro, com emprego de arma, sendo réu foragido da justiça, atendeu a recurso do Ministério Público contra decisão de magistrado que, sob raciocínio diverso, optou pela não ouvida de prova testemunhal, antecipadamente, como pedido pela acusação. O que não se tolera é que a instrução criminal reste prejudicada, arrematou o relator, importando evitar que a memória de testemunhas seja apagada com o decurso do tempo, em prejuízo à Justiça. 

“Verifica-se que podem advir prejuízos à instrução criminal caso as provas testemunhais não sejam logo produzidas, devendo ser evitado o real perecimento da prova pelo decurso temporal, principalmente pelo comprometimento da memória das testemunhas. 

O Superior Tribunal de Justiça dispôs orientação em Súmula onde fixou que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”, o que teria servido de base para a decisão denegatória do magistrado quanto à ouvida de testemunhas, afastando o risco de morte, inclusive por presunção de vítimas da Covid-19.

Como destacou o Desembargador João Bessa, a referido Súmula que foi editada com o escopo de uniformizar o entendimento sobre a matéria, deve ser interpretada com certa flexibilização, especialmente se considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas. O magistrado determinou, após o transito em julgado da decisão, a produção de prova testemunhal na forma perseguida pelo Ministério Público. 

Processo nº 0242729-76.2017.8.04.0001

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º: 0242729-76.2017.8.04.0001 RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Amazonas RECORRIDO: Klison Marques Castro. RELATOR: Desembargador João Mauro Bessa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – RÉU FORAGIDO – ART. 366 DO CPP – SÚMULA 455 DOSTJ – MITIGAÇÃO – RISCO DE PERECIMENTO DA PROVATESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA – RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 455 é no sentido de que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 2. Observa-se que o juízo a quo argumentou que a produção antecipada de prova deve ser baseada na sua efetiva urgência e necessidade, não bastando que a parte alegue o risco de morte das testemunhas ou esquecimento dos fatos. 3. Contudo, verifica-se que podem advir prejuízos à instrução criminal caso as provas testemunhais não seja logo produzidas, devendo ser evitado o real  perecimento da prova pelo decurso temporal, principalmente pelo comprometimento da memória das testemunhas. 4. Ademais, o STJ, analisando o tema com a finalidade de uniformizar o entendimento naquela Corte, concluiu que a aplicação do enunciado sumular n. 455 pode ser flexibilizado considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas. 5. Cabe ponderar, outrossim, que o direito à ampla defesa e ao contraditório será preservado no caso concreto, mormente quando se observa que a Defensoria Pública Estadual está atuando no feito em favor dos interesses do acusado. Logo, não poderá ser alegado eventual cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo ao contraditório, pois o réu, mesmo foragido, está sendo representado em juízo. 6. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido.

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