Sem indícios individualizados, TJSP impronuncia acusados por execução de policial atribuída ao PCC

Sem indícios individualizados, TJSP impronuncia acusados por execução de policial atribuída ao PCC

A pronúncia no Tribunal do Júri exige indícios concretos e individualizados de autoria, não sendo suficiente a imputação fundada em presunções estruturais, relatos anônimos ou na suposta posição hierárquica do acusado em organização criminosa. Com esse fundamento, a Vara do Júri de Santos impronunciou cinco réus denunciados por homicídio qualificado, tortura, organização criminosa e crimes conexos relacionados à execução do policial civil Marcelo Gonçalves Cassola.

A decisão é da juíza Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, da Vara do Júri e Execuções da Comarca de Santos, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Acusação e contexto

Segundo a denúncia, os acusados integrariam o Primeiro Comando da Capital (PCC) e teriam participado da captura, tortura e execução da vítima, identificada como policial civil após ser abordada em área dominada pela facção. O Ministério Público sustentou que o homicídio somente poderia ter ocorrido com autorização das lideranças locais da organização criminosa, apontando os réus como integrantes do chamado “tribunal do crime”.

Durante a instrução, foram colhidos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, analisadas imagens de câmeras de monitoramento e produzidas perícias em veículos supostamente utilizados na ação criminosa.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o conjunto probatório, a magistrada reconheceu a materialidade do homicídio, mas concluiu que não foram produzidos indícios suficientes de autoria capazes de sustentar a pronúncia dos acusados, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

A sentença destaca que a imputação se apoiou, em grande medida, em inferências derivadas do contexto de atuação da facção criminosa, bem como em relatos de pessoas não identificadas, colhidos informalmente durante a investigação por receio de represálias. Para o juízo, tais elementos, embora compreensíveis do ponto de vista fático, não se prestam a substituir prova judicializada, submetida ao contraditório.

Segundo a decisão, o simples fato de o crime ter ocorrido em território dominado por organização criminosa ou de os réus figurarem como investigados em outros procedimentos não autoriza, por si só, a imputação de crimes dolosos contra a vida. A responsabilidade penal, frisou a magistrada, permanece pessoal e exige demonstração mínima de vínculo entre o agente e o fato específico.

A juíza também ressaltou a inexistência de provas técnicas que ligassem os réus à execução, como impressões digitais nos veículos utilizados no homicídio, interceptações telefônicas relacionadas ao evento ou testemunhos diretos acerca da ordem ou da participação no crime.

Situação específica de um dos acusados

Quanto a um dos réus, identificado como responsável pela “desova” do veículo da vítima após o homicídio, a magistrada reconheceu a existência de indícios quanto a crime patrimonial autônomo, sem conexão com o delito doloso contra a vida. Nesse ponto, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca, afastando a competência do Tribunal do Júri.

Efeitos da decisão

Diante da impronúncia, a magistrada determinou a expedição de alvarás de soltura em favor de todos os acusados, inclusive daquele cujo processo seguirá apenas quanto ao crime de roubo, destacando a ausência de fundamento para manutenção da prisão cautelar após cerca de um ano e meio de segregação provisória.

Parâmetro jurídico reafirmado

A decisão reafirma entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual o Tribunal do Júri não pode ser utilizado como instância para suprir fragilidade probatória da acusação. Ainda que se trate de crime de extrema gravidade e praticado em contexto de criminalidade organizada, a pronúncia exige indícios concretos, individualizados e judicialmente produzidos de autoria, sob pena de violação ao devido processo legal.

Processo  1503600-49.2022.8.26.0562  

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