A Justiça concedeu indulto natalino a réu assistido pela Defensoria Pública após reconhecer sua incapacidade econômica, afastando a exigência de reparação do dano prevista no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Para o juízo, a assistência pela Defensoria comprova a hipossuficiência financeira e dispensa a condição de pagamento para a concessão do benefício.
A decisão foi proferida pelo juiz Marcus Frazão Frota, da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da Comarca de Presidente Prudente, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O benefício foi concedido a sentenciado que cumpria pena em regime semiaberto por crime de furto, cometido sem violência ou grave ameaça, e que não registrava falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024. O Ministério Público havia se manifestado pelo indeferimento do pedido, mas o juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos legais.
Reconhecimento da pobreza jurídica
Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que o fato de o réu estar sendo representado pela Defensoria Pública é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, afastando a necessidade de comprovação da reparação do dano à vítima. Conforme consignado na sentença, o atendimento pela Defensoria “demonstra incapacidade econômica e, consequentemente, afasta a exigência de reparação do dano”, nos termos do artigo 12, § 2º, do Decreto n.º 12.338/2024.
Com base nesse entendimento, o juízo reconheceu que estavam satisfeitos tanto os requisitos objetivos quanto os subjetivos para a concessão do indulto coletivo previsto no artigo 9º, inciso XV, do decreto presidencial.
Processo: 0010375-11.2025.8.26.0996
