Uma rede atacadista e uma fabricante de eletrodomésticos deverão, de forma solidária, ressarcir e indenizar, por danos morais, uma cliente que comprou uma máquina de lavar defeituosa. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado EspecialCível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
A autora relatou em juízo que, após comprar o produto em uma das lojas da empresa ré, precisou encaminhá-lo para reparo diversas vezes. Mesmo assim, o defeito não foi solucionado.
Ao reconhecer a comprovação do vício do produto alegado pela cliente, a magistrada destacou, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos “pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.
Ainda conforme o CDC, caso o vício não seja solucionado em até 30 dias, é direito do consumidor escolher entre: substituição do produto por outro semelhante, restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou abatimento proporcional do preço. No caso da autora, foi solicitada a restituição do valor de R$ 2.039,30 pago pelo produto, o que foi considerado devido pela Justiça diante da ausência de conserto.
Diante das várias tentativas de reparo, o pedido de indenização por danos morais também foi acolhido pela magistrada, que ressaltou a “evidente falha na prestação do serviço pelas requeridas”, ultrapassando os limites do “mero aborrecimento cotidiano” e configurando verdadeiro prejuízo à dignidade da consumidora, especialmente pela frustração da legítima expectativa quanto ao funcionamento adequado do produto adquirido.
Portanto, além da restituição do valor pago pelo bem defeituoso, as empresas foram condenadas a indenizar a cliente em R$ 3 mil por danos morais.
Com informações do TJ-RN
