Em decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0601459-08.2024.8.04.6000, o desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, reconheceu a invalidade de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cuja estrutura, segundo o relator, “deliberadamente induz o consumidor a erro” ao apresentar a operação como se fosse um simples empréstimo pessoal.
De acordo com a decisão, o tema já foi julgado à luz do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, instaurado pelo Pleno do TJAM para uniformizar os milhares de processos envolvendo contratos de RMC que abastecem o Judiciário amazonense. O precedente fixou critérios obrigatórios de clareza informacional, destaque da modalidade contratada, assinatura em todas as páginas e entrega da via ao consumidor — parâmetros vinculantes conforme os arts. 927, III, e 985 do CPC.
Turmas Recursais não vinculam o Tribunal de Justiça
Pascarelli observou que, embora as Turmas Recursais dos Juizados Especiais tenham firmado entendimentos divergentes sobre a validade dos contratos de cartão consignado, seus julgados não vinculam o TJAM, que ocupa posição hierárquica superior. Assim, o que prevalece em todo o Estado é a orientação consolidada no IRDR, cujo objetivo institucional é justamente evitar decisões conflitantes em matérias repetitivas de grande impacto social, como a RMC.
Arquitetura enganosa e vício de consentimento
No caso concreto, o contrato entregue ao consumidor era intitulado “Termo de Adesão — Empréstimo Pessoal e Cartão”, misturando as duas operações e criando aparência de acessoriedade do cartão. Para o relator, a documentação “mascara a verdadeira natureza do produto, relegando o cartão a posição secundária aparente”, quando na realidade o negócio principal era o cartão consignado, operação mais onerosa e regida por lógica financeira distinta da do empréstimo.
A redação, segundo o magistrado, configura “arquitetura contratual enganosa”, violando o dever de informação e induzindo o consumidor a erro essencial sobre a natureza jurídica da operação — vício de consentimento caracterizado pelos arts. 138 e 139 do Código Civil.
Sentença contrariou o IRDR e foi reformada
O juízo de origem havia validado o contrato, entendendo que o consumidor teria ciência do modelo. Contudo, para Pascarelli, a decisão contrariou diretamente as teses do IRDR relativas à clareza, transparência e comportamento concludente, motivo pelo qual determinou sua reforma integral.
Medidas determinadas pelo Tribunal
Com base no precedente obrigatório, o relator determinou: conversão do contrato viciado em empréstimo consignado comum, sem cartão; recalculo da dívida com base na taxa média de mercado da época; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente;indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, aplicando o método bifásico adotado pelo STJ.
