Salão deve indenizar consumidora por prejuízos na aplicação de mega hair

Salão deve indenizar consumidora por prejuízos na aplicação de mega hair

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou salão de beleza a indenizar consumidora por falha na prestação de serviço e vício no produto usado no mega hair. O magistrado concluiu que as tentativas frustradas, somadas às lesões físicas e ao abalo à imagem, excederam o mero aborrecimento.

Narra a autora que contratou dois procedimentos da ré para aplicação de mega hair. Informa que o primeiro cabelo apresentou deslocamento, embaraço dos fios e aspecto comprometedor, motivo pelo qual adquiriu o segundo. Diz que o cabelo aplicado, no segundo procedimento, apresentou queda acentuada de fios e perda de volume. Relata que, diante da persistência do problema, o salão propôs a troca por um terceiro. A autora afirma que os procedimentos de retirada/colocação provocaram lesões no couro cabeludo. Acrescenta que o estabelecimento reconheceu o erro e se comprometeu a devolver os valores pagos, o que não ocorreu. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que houve culpa exclusiva da consumidora, em razão de suposto mau uso e de procedimentos realizados em outro estabelecimento. Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo evidenciam que houve falha na prestação do serviço e vício do produto. Para o juiz, as circunstâncias autorizam que o réu seja responsabilizado de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

No caso, o estabelecimento deve reparar os danos materiais com base nos valores que foram pagos e comprovados pela autora, como os dois procedimentos de mega hair e o serviço externo para tentar reparar o dano. Quanto ao dano moral, o juiz entendeu que “a sucessão de tentativas malogradas, as lesões físicas e o abalo à autoestima/imagem excedem o mero aborrecimento”.

“O dano moral é concreto e qualificado, violando direitos da personalidade e frustrando legítima expectativa de serviço estético de qualidade. Além disso, a autora descreve perda de tempo útil e custo adicional em busca de solução, circunstância confirmada pela dinâmica processual (…), a indicar desvio produtivo”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 9,7 mil, a título de danos materiais, e de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729586-14.2024.8.07.0007

Com informações do TJDFT

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