HC a favor de Bolsonaro acusa falta de proporção entre violação de tornozeleira e prisão do ex-presidente

HC a favor de Bolsonaro acusa falta de proporção entre violação de tornozeleira e prisão do ex-presidente

Habeas corpus impetrado em favor de Jair Messias Bolsonaro sustenta que a decisão que converteu a prisão domiciliar do ex-presidente em recolhimento preventivo na Superintendência da Polícia Federal carece de proporcionalidade, contemporaneidade e fundamentação concreta. A peça aponta que a nova prisão — decretada pelo ministro Alexandre de Moraes na madrugada de sábado — teria se baseado em elementos “insuficientes”, “indiretos” e “meramente conjecturais”.

Segundo o impetrante, a decisão que determinou o recolhimento do ex-presidente à PF “revela a fragilidade dos fundamentos”, por apoiar-se em três pilares considerados frágeis ou descolados da conduta atual do paciente: (i) um suposto plano de fuga antigo, já objeto de investigação pretérita; (ii) a convocação de uma vigília por seu filho, senador Flávio Bolsonaro, ato classificado como manifestação política de terceiro, e não como estratégia de fuga; e (iii) uma única e controvertida violação de tornozeleira eletrônica registrada às 0h08 de sexta-feira — fato que, segundo a defesa, poderia ter múltiplas explicações e não demonstraria intenção concreta de evasão.

A defesa afirma que tais elementos não justificariam a adoção da medida cautelar mais gravosa do sistema penal, reservada a riscos objetivos e atuais à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Para o advogado Renato Cesar Morari, responsável pelo HC, a decisão teria convertido hipóteses e indícios remotos em fundamento para “a mais extrema forma de constrição da liberdade”, violando a lógica da excepcionalidade da prisão preventiva.

O habeas corpus, distribuído à ministra Cármen Lúcia, pede liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medida alternativa menos gravosa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal.

A relatora deve analisar primeiro o pedido de medida urgente, podendo submetê-lo ao Plenário caso entenda haver necessidade de deliberação colegiada.

HC 265335

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