Quando o saldo devedor cresce em sistema que deveria reduzir parcelas, há indício de abuso, aponta Justiça

Quando o saldo devedor cresce em sistema que deveria reduzir parcelas, há indício de abuso, aponta Justiça

Justiça conclui que renegociações da Caixa transformaram atrasos em novo capital e criaram ciclo artificial de aumento da dívida.

A Justiça Federal do Amazonas entendeu que, quando um financiamento imobiliário estruturado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) — que tende naturalmente à redução das parcelas ao longo do tempo — apresenta aumento do saldo devedor após anos de pagamento, há sinal de desequilíbrio contratual e possível abusividade. A conclusão é da 1ª Vara Federal Cível da SJAM, em sentença publicada neste mês. 

O caso envolveu um casal que, apesar de mais de uma década de pagamentos, viu as prestações ficarem mais pesadas e o saldo da dívida crescer. A Caixa atribuiu o fenômeno às múltiplas renegociações realizadas ao longo dos anos. Mas, ao examinar a documentação apresentada pela própria instituição, a Justiça identificou o ponto central do desequilíbrio: a incorporação de multas e juros de atraso ao saldo principal, prática que transformava inadimplência em novo capital e fazia incidir novamente juros remuneratórios e atualização pela TR.

Segundo a sentença essa forma de administração da dívida “rompeu a lógica do SAC” e inaugurou um efeito cumulativo artificial, pois a cada renegociação o valor originalmente acessório — restrito à mora — tornava-se base para novas incidências. A prática viola a boa-fé objetiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, enquadrando-se nos arts. 6º, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ponderou a decisão judicial. 

Revisão contratual sem alterar juros, TR ou o modelo SAC

A sentença fez uma distinção importante no contencioso de contratos habitacionais. A decisão deixou claro que não havia ilegalidade na taxa de juros contratada nem no indexador (TR), tampouco no próprio SAC. O problema não era a estrutura original da operação: estava exclusivamente na forma como a Caixa optou por tratar a inadimplência.

Por isso, a justiça determinou a retirada integral dos encargos de mora que foram transformados em capital, preservando o sistema de amortização, a taxa de juros e o prazo contratual. Os valores referentes à inadimplência deverão ser recalculados separadamente, corrigidos apenas pela TR e sem nova incidência de juros remuneratórios.

Suspensão da mora e impedimento de leilão

A sentença manteve, em caráter definitivo, a suspensão de qualquer execução extrajudicial ou leilão do imóvel, já anteriormente barrada por tutela provisória. Determinou também a suspensão do estado de mora dos mutuários até que o contrato seja recalculado e a Caixa apresente nova proposta de renegociação. Após a apresentação dos cálculos, os autores terão 30 dias para aceitar a proposta ou discutir eventual divergência.

Sem danos morais, mas com sucumbência recíproca

A decisão rejeitou o pedido de indenização por danos morais por falta de demonstração de abalo autônomo. Houve sucumbência recíproca: tanto os autores quanto a Caixa foram condenados ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a cobrança em relação aos autores devido à gratuidade judiciária.

Tendência crescente: fiscalização das renegociações, não apenas das cláusulas originais

O caso reforça uma linha que vem ganhando força nos tribunais: mais do que discutir ilegalidade de juros ou indexadores, o foco se desloca para as dinâmicas de renegociação, especialmente quando o banco converte dívidas de atraso em capital e gera um ciclo de crescimento automático da dívida.

A decisão aponta para a compreensão de que, se o saldo devedor aumenta em um modelo desenhado para reduzi-lo, o Judiciário tem o dever de investigar a origem do desequilíbrio — e intervir quando identificada a prática abusiva.

Processo 1017850-48.2024.4.01.3200

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