A sucessão legislativa que revogou o regime do DPVAT, instituiu provisoriamente o SPVAT e, em seguida, extinguiu também essa disciplina sem restabelecer a lei anterior e suprimiu o suporte jurídico necessário ao pagamento de indenizações por acidentes de trânsito ocorridos após 14/11/2023.
Nesse intervalo, o direito material permaneceu suspenso e, posteriormente, extinto, não subsistindo base normativa apta a amparar qualquer pretensão securitária. Diante da ausência de lei vigente que discipline o benefício, o Poder Judiciário não pode reconstruir obrigação legal revogada, pois não há direito exercível sem previsão normativa válida.
Decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente o pedido de indenização do antigo seguro DPVAT contra a Caixa Econômica Federal, ao reconhecer que, após as revogações legislativas de 2024, não existe mais base normativa válida para o pagamento de indenizações decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos depois de 14 de novembro de 2023.
Segundo a sentença, o quadro legislativo produzido pela sucessão das Leis Complementares 207/2024 (que instituiu o SPVAT) e 211/2024 (que a revogou integralmente, sem restabelecer a vigência da antiga Lei 6.194/74) acabou por eliminar o regime jurídico do seguro obrigatório, criando um hiato normativo que inviabiliza o exercício de pretensão indenizatória por acidentes dentro desse intervalo.
O magistrado destacou que, sem lei vigente que regule o beneficio, não há direito material a ser reconhecido, tampouco pode o Judiciário restituir um regime revogado pelo legislador.
A sentença faz referência à jurisprudência da 5ª Turma Recursal do TRF-4, que consolidou entendimento segundo o qual “após sancionada a Lei Complementar nº 211/2024, inexiste direito à indenização via seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023”. Para o colegiado, a LC 207/2024 havia suspendido a exigibilidade das indenizações até a implementação do fundo mutualista do SPVAT, e a revogação posterior, antes de sua efetiva operacionalização, extinguiu também essa expectativa normativa.
No caso amazonense, o acidente que embasou a demanda ocorreu justamente nesse período — após 14/11/2023 — enquadrando-se na faixa temporal em que, conforme reconhecido pelo juízo, o direito material estava suspenso e, posteriormente, extinto. Assim, a ausência de fundamento legal vigente levou à rejeição integral da pretensão indenizatória.
No plano fático, o autor alegava ter sofrido acidente de trânsito e que não teria conseguido registrar o pedido administrativo junto à Caixa, juntando boletim de ocorrência e comprovante eletrônico de tentativa frustrada de requerimento. A instituição financeira contestou, afirmando ilegitimidade passiva e inexistência de direito, ao argumento de que, após as alterações legislativas, não mais figurava como responsável pelo pagamento do seguro obrigatório. Os argumentos foram acolhidos na íntegra.
Processo n.1002275-63.2025.4.01.3200
