Detran-DF é condenado a indenizar motorista por duplicidade de CNH

Detran-DF é condenado a indenizar motorista por duplicidade de CNH

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar motorista por duplicidade no cadastro da carteira de habilitação. O erro cadastral permaneceu por quase 20 anos. O colegiado observou que houve violação à vida privada do motorista.

O autor conta que o seu CPF foi vinculado ao nome de terceiro em 2006. Pede que o Detran-DF regularize o cadastro, com a imediata exclusão de qualquer outro condutor vinculado ao seu CPF, e o indenize pelos danos morais sofridos.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF observou que ficou comprovado o ato ilícito praticado pelo réu, “sendo presumíveis os transtornos e aborrecimentos profundos porque passou a parte autora em virtude do equívoco do réu”. O Detran-DF foi condenado a excluir a duplicação do cadastro do condutor junto aos sistemas, a atualizar a base de dados nacional com as informações corretas referente ao CPF do autor e a pagar a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

O Detran-DF recorreu sustentando a inexistência de dano moral indenizável. Pede, de forma subsidiária, a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o CPF do autor foi vinculado, de forma indevida, à carteira de habilitação de terceiro em 2006 e que a correção foi feita após o ajuizamento da ação, em 2005. No caso, segundo o colegiado, estão presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

“A falha administrativa persistente comprometeu a fidedignidade dos registros públicos, gerando constrangimentos, bloqueios em sistemas, notificações indevidas e presunção de falsificação documental, o que configura violação à vida privada e à dignidade da pessoa humana”, destacou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 12 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0740756-19.2025.8.07.0016

Com informações do TJ-DFT

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