O 6º Juizado Especial Cível de Manaus reafirmou que a cobrança por serviço não contratado viola a boa-fé e a legislação consumerista. Ao julgar a ação movida por um consumidor que vinha sendo cobrado por serviços de telefonia móveis que jamais solicitou, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho declarou a inexistência do débito, determinou que a operadora cesse imediatamente as cobranças e a condenou ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Fenômeno jurídico: cobrar sem contrato é ilícito que presume dano moral
O caso retoma um ponto já consolidado no microssistema dos Juizados Especiais e na jurisprudência do STJ: a inexistência de contratação impede a formação do vínculo obrigacional, e a cobrança insistente por serviço não solicitado constitui falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), gerando responsabilidade objetiva.
A sentença enfatiza que, diante da alegação negativa (“não contratei”), o ônus de provar a existência da contratação é da empresa, sobretudo após a inversão do ônus da prova. A operadora, contudo, “limitou-se a apresentar arrazoado jurídico” e juntou apenas “telas de computador”, documentos unilaterais incapazes de demonstrar a contratação.
O magistrado destacou que a ré “tratou a parte autora como objeto de direito, sem reconhecê-la como sujeito de direitos”, situação que caracteriza ilicitude e frustração da legítima confiança do consumidor.
Ausência de prova: cobrança se torna indevida e gera reparação automática
Não havendo contrato, a cobrança é indevida — e o dano moral, segundo o juiz, é in re ipsa, decorrente do próprio ilícito: “O dano moral está ínsito à própria ofensa e decorre do ilícito em si.” A decisão reitera que a responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco, que impede ao fornecedor repassar ao consumidor falhas internas, eventuais fraudes ou problemas operacionais.
Medidas impostas: cessação das cobranças e indenização
Além de anular o débito, o juiz:condenou a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; determinou que não volte a cobrar pelo serviço não contratado; autorizou a devolução em dobro de eventuais descontos futuros comprovados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; fixou multa de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
A correção monetária seguirá o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, e os juros de mora serão pela Selic, descontado o IPCA, a partir da citação.
Contexto jurisprudencial
O julgamento dialoga com precedentes que vedam cobranças por serviços não contratados e impõem ao fornecedor o dever de comprovar a contratação — entendimento reiterado pelo STJ ao afirmar que o CDC se aplica integralmente às instituições prestadoras de serviço (Súmula 297) e que o dano moral é prescindível de prova quando decorrente de cobrança manifestamente indevida.
Processo n. : 0661827-11.2025.8.04.1000
