Indenização requerida sob alegação de restrição de crédito exige prova da negativação

Indenização requerida sob alegação de restrição de crédito exige prova da negativação

A decisão reitera entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o dano moral pela inscrição indevida é in re ipsa — ou seja, prescinde de prova do prejuízo —, mas exige a demonstração da própria negativação. A inexistência de prova da restrição impede o reconhecimento automático do abalo à honra, afastando a presunção do dano. 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente ação de indenização proposta por consumidor contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, sob alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

De acordo com o colegiado, a autora não apresentou prova idônea da efetiva negativação, requisito indispensável para a configuração do dano moral presumido. O documento juntado aos autos, ressaltou a Turma, “não se presta ao fim de comprovar a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, além de inviabilizar eventual análise sobre a existência de anotações preexistentes” — o que também impediria a aplicação da Súmula 385 do STJ.

O voto da relatora, juíza Anagali Marcon Bertazzo, reconheceu que a relação entre as partes é de consumo e que, em regra, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a magistrada destacou que a ausência de comprovação da inscrição impede a responsabilização do fornecedor, pois “o dano moral não pode ser presumido sem demonstração mínima da ocorrência do fato lesivo”.

A Turma Recursal manteve integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segundo o qual, confirmada a decisão por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve como acórdão. O colegiado também observou que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade dessa forma de decisão, por não violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

 Processo n.º 0664278-72.2020.8.04.0001

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