Indenização requerida sob alegação de restrição de crédito exige prova da negativação

Indenização requerida sob alegação de restrição de crédito exige prova da negativação

A decisão reitera entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o dano moral pela inscrição indevida é in re ipsa — ou seja, prescinde de prova do prejuízo —, mas exige a demonstração da própria negativação. A inexistência de prova da restrição impede o reconhecimento automático do abalo à honra, afastando a presunção do dano. 

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente ação de indenização proposta por consumidor contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I, sob alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

De acordo com o colegiado, a autora não apresentou prova idônea da efetiva negativação, requisito indispensável para a configuração do dano moral presumido. O documento juntado aos autos, ressaltou a Turma, “não se presta ao fim de comprovar a inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, além de inviabilizar eventual análise sobre a existência de anotações preexistentes” — o que também impediria a aplicação da Súmula 385 do STJ.

O voto da relatora, juíza Anagali Marcon Bertazzo, reconheceu que a relação entre as partes é de consumo e que, em regra, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a magistrada destacou que a ausência de comprovação da inscrição impede a responsabilização do fornecedor, pois “o dano moral não pode ser presumido sem demonstração mínima da ocorrência do fato lesivo”.

A Turma Recursal manteve integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segundo o qual, confirmada a decisão por seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve como acórdão. O colegiado também observou que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade dessa forma de decisão, por não violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

 Processo n.º 0664278-72.2020.8.04.0001

Leia mais

Plataforma de IA do TJAM passa a bloquear comandos ocultos em petições processuais

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reforçou a segurança da plataforma de Inteligência Artificial “Arandu GPT”, utilizada por magistrados e servidores, com mecanismos...

OAB-AM anuncia construção de nova sede da Subseção de Manacapuru

A OAB Amazonas, sob gestão do presidente Jean Cleuter, garantiu mais um importante avanço para o fortalecimento da advocacia no interior do estado. O...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ministério Público de São Paulo pede prisão do rapper Oruam

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) pediu a prisão preventiva do rapper Mauro Davi dos Santos...

Auditoria do STF pode preservar parte dos retroativos de magistrados e promotores

Retroativos de ATS, PAE e diferenças de subsídio podem sobreviver à auditoria do STF, indica documento enviado por CNJ...

Câmara aprova aumento de penas para crimes sexuais contra crianças e adolescentes

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta as penas para vários crimes de natureza sexual previstos...

Rede de lojas indenizará trabalhadora vítima de racismo praticado por colega

Uma rede de lojas de materiais de construção indenizará em R$ 15 mil, por danos morais, uma ex-empregada que...