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Banco não responde por encargos sobre atraso de conta de telefone em débito automático

Sentença da Jujíza Luiziana Teles Feitoza Anacleto, do Amazonas, reconhece que o encargo pertence à operadora, cabendo ao banco apenas intermediar o débito autorizado pelo cliente.

Sentença do Juizado Especial Cível julgou improcedente  ação movida por consumidor contra o Banco Bradesco S/A, em que o autor alegava sofrer descontos mensais sob a rubrica “Mora Conta de Telefone”, sem autorização e sem contrato que amparasse a cobrança.

O consumidor afirmou que os débitos eram indevidos e violavam o  CDC e normas do Banco Central, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, de Benjamim Constant, concluiu que os descontos eram legítimos, pois decorriam de faturas telefônicas cadastradas em débito automático e não quitadas por falta de saldo.

“O desconto a título de ‘Mora Conta de Telefone’ representa apenas a quitação em atraso das contas telefônicas autorizadas para débito automático. Não se pode admitir que o consumidor busque ressarcimento sob alegação de falta de informação quando os lançamentos decorreram de sua própria conduta”, consignou a magistrada.

A sentença destacou que o banco não praticou ato ilícito, mas apenas processou a transação de pagamento previamente autorizada. Por essa razão, aplicou a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira.

“Restou comprovado nos autos que a parte autora deu causa aos descontos ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das faturas de telefonia”, afirmou a juíza.

Embora tenha reconhecido a legitimidade passiva do Bradesco para figurar na ação, o juízo limitou sua responsabilidade à execução do débito automático, esclarecendo que o crédito e os encargos de mora pertencem à operadora de telefonia, e não ao banco. Nesse contexto, a instituição atua apenas como intermediária, processando o repasse dos valores ao credor principal.

Com isso, a ação foi julgada improcedente, e o autor condenado ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Processo 0000582-80.2025.8.04.2800