Banco não responde por encargos sobre atraso de conta de telefone em débito automático

Banco não responde por encargos sobre atraso de conta de telefone em débito automático

Sentença da Jujíza Luiziana Teles Feitoza Anacleto, do Amazonas, reconhece que o encargo pertence à operadora, cabendo ao banco apenas intermediar o débito autorizado pelo cliente.

Sentença do Juizado Especial Cível julgou improcedente  ação movida por consumidor contra o Banco Bradesco S/A, em que o autor alegava sofrer descontos mensais sob a rubrica “Mora Conta de Telefone”, sem autorização e sem contrato que amparasse a cobrança.

O consumidor afirmou que os débitos eram indevidos e violavam o  CDC e normas do Banco Central, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza Luiziana Teles Feitosa Anacleto, de Benjamim Constant, concluiu que os descontos eram legítimos, pois decorriam de faturas telefônicas cadastradas em débito automático e não quitadas por falta de saldo.

“O desconto a título de ‘Mora Conta de Telefone’ representa apenas a quitação em atraso das contas telefônicas autorizadas para débito automático. Não se pode admitir que o consumidor busque ressarcimento sob alegação de falta de informação quando os lançamentos decorreram de sua própria conduta”, consignou a magistrada.

A sentença destacou que o banco não praticou ato ilícito, mas apenas processou a transação de pagamento previamente autorizada. Por essa razão, aplicou a excludente prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira.

“Restou comprovado nos autos que a parte autora deu causa aos descontos ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das faturas de telefonia”, afirmou a juíza.

Embora tenha reconhecido a legitimidade passiva do Bradesco para figurar na ação, o juízo limitou sua responsabilidade à execução do débito automático, esclarecendo que o crédito e os encargos de mora pertencem à operadora de telefonia, e não ao banco. Nesse contexto, a instituição atua apenas como intermediária, processando o repasse dos valores ao credor principal.

Com isso, a ação foi julgada improcedente, e o autor condenado ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Processo 0000582-80.2025.8.04.2800

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