A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o valor que uma das partes economiza ao vencer o processo — o chamado “proveito econômico negativo” — não pode servir, por si só, como base de cálculo dos honorários advocatícios sem pedido expresso e contraditório prévio.
A tese foi firmada no Recurso Especial nº 2.166.426/AM, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O julgamento foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de 20 de outubro de 2025.
TJAM aplicou critério de ofício
O caso teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Amazonas (SINDEIPOL/AM), julgada improcedente. O Estado do Amazonas, parte vencedora, recorreu apenas para majorar o valor fixo de R$ 500,00 arbitrado como honorários de sucumbência.
O TJAM, entretanto, mudou o critério de cálculo de ofício, determinando que os honorários incidissem sobre o proveito econômico obtido pelo Estado — isto é, a quantia que ele deixou de pagar aos servidores com a derrota do sindicato.
Bellizze: tribunal não pode inovar sem pedido nem contraditório
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze concluiu que a decisão do TJAM violou os arts. 141, 492, 9º e 10 do Código de Processo Civil, por julgar além do pedido e sem prévia oitiva das partes.
“O acórdão recorrido, ao alterar o critério de fixação dos honorários, concluiu pela condenação com base no proveito econômico, emitindo provimento jurisdicional não postulado por nenhuma das partes”, afirmou o relator.
O ministro destacou que, embora o proveito econômico do vencedor possa ser um dos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC, sua adoção exige pedido expresso e contraditório efetivo — não podendo o tribunal impor de ofício critério diverso do utilizado na sentença.
Decisão reconhece nulidade e determina novo julgamento
Com base nessa compreensão, o STJ deu provimento ao recurso especial do sindicato dos servidores, reconhecendo nulidade parcial do acórdão do TJAM e determinando o rejulgamento da apelação nos limites do pedido formulado pelo Estado — isto é, apenas sobre a majoração do valor fixo dos honorários, sem alteração da base de cálculo.
Tese reafirmada
O que uma das partes economiza com o processo pode configurar proveito econômico, mas não serve como base de cálculo de honorários sem pedido expresso ou contraditório. A alteração de ofício do critério de fixação configura julgamento extra petita e nulidade do acórdão.
Processo: REsp 2.166.426/AM