O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o mandado de segurança não é via adequada para obter nomeação em concurso público quando o candidato foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Segundo o Tribunal, essa situação gera apenas expectativa de direito, insuficiente para caracterizar direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do writ constitucional.
A decisão foi proferida no Recurso em Mandado de Segurança nº 77.035/AM, relatado pelo ministro Afrânio Vilela e julgado neste mês de outubro. O processo teve origem em Coari (AM) e tratou de pedido de nomeação formulado por uma candidata aprovada em concurso municipal para o cargo de professor de Língua Portuguesa.
O caso
A candidata foi aprovada em 14º lugar no concurso público promovido pelo Município de Coari, regido pelo Edital nº 001/2023, que previa apenas cinco vagas (quatro de ampla concorrência e uma para pessoa com deficiência).
Durante o prazo de validade do concurso, a prefeitura lançou processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores da mesma disciplina. Com isso, a candidata impetrou mandado de segurança, alegando preterição arbitrária e burla ao concurso válido, pedindo a suspensão do novo seletivo e sua nomeação imediata.
O Tribunal de Justiça do Amazonas negou a segurança, entendendo que a impetrante não possuía direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foi classificada fora das vagas e não comprovou ato ilegal da administração. A contratação temporária, segundo o TJ-AM, não configurou preterição, pois atendeu a necessidade transitória do serviço público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
A decisão do STJ
Ao analisar o recurso, o ministro Afrânio Vilela confirmou integralmente o entendimento do tribunal amazonense. O relator lembrou que, conforme o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral), o direito à nomeação só é certo e exigível para candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Nos demais casos — quando a aprovação é fora das vagas ou em cadastro de reserva —, há apenas expectativa de direito, que pode se converter em direito subjetivo apenas se comprovada preterição arbitrária ou contratação irregular de temporários para cargos efetivos vagos.
O ministro destacou ainda que a simples existência de contratações temporárias não comprova a preterição, pois essas admissões são válidas quando visam a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais. Além disso, a impetrante não apresentou prova documental suficiente para demonstrar que havia vagas efetivas disponíveis ou desvio de finalidade na conduta da prefeitura — o que inviabiliza o uso do mandado de segurança, ação que não admite dilação probatória.
NÚMERO ÚNICO:0006122-33.2025.8.04.9001