Justiça do Amazonas define que quem compra carro de boa-fé, mesmo sem transferir no Detran, é o dono

Justiça do Amazonas define que quem compra carro de boa-fé, mesmo sem transferir no Detran, é o dono

A Justiça do Amazonas reconheceu que quem compra um carro de boa-fé, paga e recebe o bem, ainda que não tenha transferido o registro no Detran, é o legítimo proprietário.

A decisão, unânime na Primeira Câmara Cível do TJAM, teve origem em uma história corriqueira, mas reveladora: um comprador de boa-fé adquire um carro, paga, recebe, usa — e mesmo assim vê o veículo bloqueado pela Justiça, anos depois, porque o registro no Detran ainda apontava outro proprietário, o verdadeiro devedor em uma execução bancária.

A Justiça do Amazonas confirmou que foi indevido o bloqueio do veículo comprado de boa-fé, reconhecendo que a falta de transferência no Detran não impede o comprador de se tornar dono legítimo do bem. 

A história por trás do processo

O autor da ação narrou na Justiça que, anos antes, comprou o veiculo. O negócio foi formalizado por contrato em cartório, com nota fiscal emitida pela concessionária e apresentada pelo vendedor no ato do negócio, bem como o seguro devidamente titularizado e demais documentos que mostravam claramente a posse do veículo.

O único detalhe pendente era o registro no Detran, que seria feito assim que o antigo financiamento fosse totalmente quitado. Nada de irregular — apenas uma espera burocrática.

Dois anos depois, porém, o Banco Bradesco S/A, que movia uma execução contra o vendedor, pediu o bloqueio do carro via Renajud, acreditando que ele ainda era do devedor. A medida foi deferida, e o veículo do autor acabou com restrição judicial, impedindo sua circulação.

Surpreso, o novo proprietário tentou resolver o problema administrativamente. Sem sucesso, recorreram à Justiça com embargos de terceiro na execução judicial, pedindo o desbloqueio do veículo e o reconhecimento da sua boa-fé como adquirentes.

A tese que prevaleceu: quem tem o carro, tem o domínio

Ao analisar o caso, a relatora desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo foi direta: a falta de registro no Detran não tira de alguém o direito de ser dono de um bem móvel que recebeu legitimamente.

“Mesmo sem o registro da transferência à época da compra e venda, há farta comprovação de que os embargantes detinham a posse e a propriedade do veículo desde a data da compra, portanto antes da restrição veicular imposta via Renajud”, afirmou a magistrada.

O voto destacou que, de acordo com os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, ou seja, pela entrega. O registro no Detran é apenas uma formalidade administrativa, voltada à publicidade e ao controle estatal, mas não é requisito para a formação do domínio.

Na prática, o tribunal reconheceu que o comprador já era o proprietário desde o momento em que recebeu o carro, pagou por ele e passou a utilizá-lo. A transferência seria apenas uma etapa burocrática, e não uma condição para ser dono.

Boa-fé presumida e falha de cautela do banco

A desembargadora também observou que o banco não havia feito a averbação da execução no registro do veículo, como prevê o art. 828 do Código de Processo Civil. Isso significou que, ao tempo da venda, não havia qualquer alerta público sobre o processo que pudesse impedir o negócio.

Sem essa anotação, diz a Súmula 375 do STJ, presume-se a boa-fé do comprador. E foi justamente essa presunção que salvou o embargante de uma perda injusta.

“O exequente não tomou a cautela de averbar, no registro do bem, a pendência do processo de execução, presumindo-se a boa-fé dos embargantes”, pontuou a relatora.

O peso do recurso e o princípio da sucumbência

Mesmo depois de reconhecida a boa-fé e desfeito o bloqueio, o Bradesco recorreu, insistindo que não deveria arcar com custas e honorários, pois teria apenas cumprido um dever processual.

A Câmara, porém, entendeu diferente: ainda que o banco não tenha agido de má-fé, foi ele quem manteve a disputa, prolongando o litígio. Assim, aplicou-se o princípio da sucumbência, que impõe os encargos a quem perde a causa.

Com base no Tema Repetitivo 872 do STJ (REsp 1.452.840/SP), a relatora manteve a condenação do banco, apenas reduzindo os honorários de 20% para 12% do valor da causa, por considerar a ação simples e sem atos processuais complexos.

A decisão vai além do caso concreto. Ela reafirma que, no direito civil brasileiro, ser dono não depende de carimbo, mas de fato e de boa-fé. Para os tribunais, a tradição — o ato de receber o bem — é o que realmente transmite o domínio. E se o credor não toma as precauções legais de registrar sua execução, não pode exigir que terceiros suportem o ônus de sua omissão.

O julgamento também lança um recado claro às instituições financeiras: a automatização dos sistemas como o Renajud não dispensa o cuidado humano. Antes de pedir um bloqueio, é preciso verificar se aquele bem realmente pertence ao devedor e se há indícios de má-fé — sob pena de atingir quem nada tem a ver com o processo.

Processo: Apelação Cível nº 0747135-44.2021.8.04.0001

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