A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista de ônibus com uma empresa de transporte rodoviário, em razão da irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que considerou correta a decisão da juíza Ludmilla Ludovico, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, no sentido de que a irregularidade nos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento da obrigação contratual da empresa, seguindo a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 70.
Falta grave e rescisão indireta
O motorista ajuizou ação pedindo a rescisão indireta, que ocorre quando o empregador comete alguma falta grave que justifique o rompimento do contrato de trabalho pelo próprio trabalhador. No caso do motorista, ele comprovou a falta de depósitos de FGTS e por isso acionou a Justiça do Trabalho. A empresa, por sua vez, afirmou que o motorista havia sido dispensado por justa causa, sob a acusação de reiteradas faltas injustificadas e que os depósitos foram efetuados durante a vigência do contrato, sem prejuízo ao trabalhador.
Na análise do recurso, seguindo a cronologia dos fatos, o relator considerou a comprovação de que o motorista deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 17/12/2025. No dia seguinte, 18/12/2025, constituiu advogado, conforme procuração juntada ao processo, e a ação foi ajuizada em 25/12/2025.
O relator destacou que um dia após o ajuizamento da ação, em 26/12/2025, a empresa formalizou a dispensa por justa causa. Nesse contexto, para Elvecio Moura dos Santos, ficou demonstrado que a intenção do trabalhador de buscar a Justiça ocorreu antes de a empresa formalizar a dispensa.
O desembargador também confirmou que os depósitos do FGTS estavam irregulares e que parte deles só foi efetuada após a citação judicial. “Extrai-se do processo que a reclamada não cumpria uma das principais obrigações decorrentes do pacto laboral, qual seja: efetuar o depósito de FGTS no prazo estabelecido em lei”, ressaltou.
Tese do TST
O relator apontou que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, que permite ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho. Destacou ainda a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), que diz: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”.
Ao reconhecer a rescisão indireta, o TRT-GO condenou a empresa ao pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa, incluindo saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional, além do FGTS com multa de 40%. A data da rescisão foi fixada em 17 de dezembro de 2025, último dia em que o trabalhador compareceu ao serviço.
Processo: 0011987-49.2024.5.18.0007
Com informações do TRT-18