TRF1 garante a estrangeira, migrante irregular, o direito de pedir refúgio no Brasil

TRF1 garante a estrangeira, migrante irregular, o direito de pedir refúgio no Brasil

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu conceder a segurança para assegurar a uma estrangeira, pessoa em situação migratória irregular, o direito de pedir refúgio no País.

A ação judicial chegou ao TRF1 após a estrangeira ter recebido uma notificação para deixar o território nacional no prazo de sessenta dias, sob a possibilidade de ser deportada caso não o fizesse.

Para se resguardar, ela teria comparecido à Delegacia da Polícia Federal, com a documentação exigida, no intuito de fazer o pedido de refúgio, mas foi compelida à saída do País e à regularização de sua situação migratória em condições adversas, sem que a sua solicitação tivesse sido processada. Por isso, recorreu à Justiça Federal, representada pela Defensoria Pública, mas teve seu processo extinto em primeira instância sob alegação de falta de interesse processual.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ressaltou que, embora a sentença tenha considerado indevido o mandado de segurança por ausência de interesse processual, a existência do Termo de Notificação para que a estrangeira deixasse o País era, sim, um ato administrativo passível de controle judicial.

“A notificação para saída voluntária do país, com fixação de prazo e menção expressa à possibilidade de deportação, não constitui mera advertência, mas ato preparatório com potencial de lesão concreta, em especial quando aliado à alegação de negativa de acesso ao protocolo da solicitação de refúgio”, destacou que o relator.

Quanto à solicitação de refúgio, o desembargador federal salientou que a legislação brasileira também “é clara ao reconhecer o direito de qualquer estrangeiro solicitar refúgio, ainda que tenha ingressado irregularmente no país”.

Assim, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.

Processo: 1013954-47.2022.4.01.3400

Com informações do TRF1

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