Pedidos de revisão em concurso público esbarram em limites judiciais, fixa Justiça no Amazonas

Pedidos de revisão em concurso público esbarram em limites judiciais, fixa Justiça no Amazonas

O controle judicial sobre concursos públicos possui contornos bem definidos: cabe ao magistrado verificar a legalidade do certame, mas não substituir a banca examinadora em sua função avaliativa. No TJAM, o caso foi relatado pelo Desembargador Paulo César Caminha e Lima, que confirmou sentença denegatória de segurança emitida pelo Juiz Ronne Frank Torres Stone. 

Questões como critérios de correção de provas discursivas, notas atribuídas ou juízos subjetivos de desempenho permanecem na esfera técnica da comissão examinadora, sendo o Judiciário chamado a intervir apenas diante de ilegalidades flagrantes, vícios de motivação ou afronta direta ao edital.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao julgar recurso em mandado de segurança contra ato da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). A ação questionava a correção de provas escrita, didática e de títulos em concurso para professor, alegando impedimento de examinador, ausência de motivação nas notas, eliminação indevida de candidato e homologação do resultado antes da análise de recurso administrativo.

A sentença de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública, já havia denegado a segurança por entender que não houve comprovação de parcialidade na banca, que os critérios de correção estavam previstos em edital, que a eliminação por extrapolação do tempo de aula não era admitida pelas regras do certame e que a homologação, embora anterior ao julgamento do último recurso, não causou prejuízo, já que os argumentos ali apresentados já tinham sido enfrentados em manifestações anteriores.

As Câmaras Reunidas do TJAM confirmaram a decisão e fixaram a tese de que “é inviável ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora quanto à fixação e aplicação dos critérios técnicos de correção de provas discursivas”, alinhando-se ao precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral).

Recurso n.: 0600792-16.2020.8.04.0001

Leia mais

TRE-AM mantém cassação e inegibilidade de vereador por fraude à cota de gênero em Itacoatiara

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas manteve, nessa terça-feira (28/07), a sentença da 3ª Zona Eleitoral de Itacoatiara que reconheceu a ocorrência de fraude...

TRE-AM mantém cassação de vereadores de Maraã por fraude à cota de gênero

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve, por unanimidade, a sentença da 49ª Zona Eleitoral que determinou a cassação dos mandatos de quatro...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça condena clínica de radiologia por erro em laudo de tomografia

A 3ª Vara Cível de Ceilândia do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a...

Nova lei prevê reforço na divulgação de telefone para denúncias de violência contra mulher

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a Lei 15.478/26, que obriga o poder público a...

Nova lei cria o “Pix Pensão”, para transferência automática de pensão alimentícia

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a Lei 15.479/26, que institui a transferência automática de...

TST mantém justa causa de bancário acusado de assediar cliente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário de Umuarama (PR) demitido por...