A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que depoimentos indiretos de policiais, quando limitados a reproduzir relatos de terceiros ou de fase inquisitorial, não constituem base suficiente para pronúncia em processo por homicídio qualificado. O colegiado manteve decisão que despronunciou acusado, afastando a aplicação do chamado princípio in dubio pro societate.
O caso
O Ministério Público interpôs agravo regimental contra decisão que havia anulado a pronúncia proferida pelo Tribunal de Justiça do Pará, sob o fundamento de que os elementos apresentados não preenchiam o mínimo probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. A acusação sustentava que os relatos colhidos por policiais civis e por delegado, aliados à narrativa da vítima sobrevivente, seriam suficientes para o encaminhamento ao Tribunal do Júri.
A decisão
A relatora, ministra Daniela Teixeira, destacou que a decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos produzidos fora do contraditório judicial. Segundo ela, a ausência de depoimento judicial de testemunha ocular ou da informante-chave inviabiliza a configuração do lastro probatório mínimo necessário para justificar a submissão do acusado ao julgamento popular.
O voto frisou que depoimentos policiais são válidos, mas não quando limitados a reproduzir falas de terceiros não ouvidos em juízo, hipótese em que configuram testemunhos indiretos, incapazes de sustentar a acusação.
Posição do colegiado
Os ministros acompanharam o entendimento da relatora e reforçaram que o in dubio pro societate não pode ser utilizado como instrumento de superação da ausência de provas. Para a Turma, a pronúncia — ainda que seja decisão de natureza intermediária — exige preponderância de provas incriminatórias, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.
Resultado
Por unanimidade, o agravo regimental do Ministério Público foi desprovido, prevalecendo a tese de que falas de terceiros reproduzidas por policiais não são aptas, por si só, a justificar a pronúncia.
Processo: AgRg no HC 887.003/PA