Não se discute culpa do Estado em morte de preso; indenização é a medida, fixa TJDFT

Não se discute culpa do Estado em morte de preso; indenização é a medida, fixa TJDFT

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar a mãe de um homem que faleceu na cela de uma delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Segundo os autos, a mulher sequer sabia da prisão do filho.

A genitora afirma que só soube do falecimento do filho, em razão de pesquisa realizada por terceiro, de modo que não teve a oportunidade de realizar o velório do filho. O homem teria sido preso por agressão e ameaça, e cometido autoextermínio dentro da cela.

O DF foi condenado pela 8ª Vara da Fazenda Pública, mas recorreu da decisão. No recurso, defende que não houve omissão do Estado que caracterize a sua responsabilidade. A Turma Cível, por sua vez, destaca que a responsabilidade do DF nesse caso é objetiva, pois o falecimento do filho da autora ocorreu devido à inobservância do dever de custódia do Estado.

Nesse contexto, o colegiado pontua que, mesmo cientes de que o homem estava exaltado e com sinais de consumo álcool e de entorpecentes, os agentes públicos o deixaram sem vigilância, o que demonstra falha no dever. Portanto, “é certo que a dor e o abalo psicológico da genitora da vítima são incalculáveis e que esses, não importe quanto tempo passe, perpetuarão indeterminadamente no tempo, além de ficar para sempre privada da sua companhia e do seu convívio”, finalizou o desembargador.

A decisão determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, a ser paga à genitora do falecido, a título de danos morais.

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