“O crime de furto exige a subtração de coisa alheia móvel. Copiar não é retirar. Reproduzir não é tomar posse do original. “Ao ser copiado, o documento original não é retirado da posse da vítima e, portanto, não sai da sua esfera de proteção ou disponibilidade: não é subtraído”, definiu o Ministro Rogério Schietti, do STJ.
Na disputa silenciosa entre gigantes da aviação, uma executiva brasileira se viu no centro de uma batalha jurídica que desaguou no Superior Tribunal de Justiça. Antes de trocar o crachá de uma fabricante nacional pelo de uma concorrente japonesa, ela decidiu guardar para si cópias de documentos internos da empresa. Pen drives escondidos em gavetas, confidencialidades quebradas, suspeitas de espionagem industrial.
O Ministério Público de São Paulo enxergou crime de furto qualificado. O Tribunal de Justiça paulista acolheu a denúncia. Veio a condenação: dois anos, oito meses e 20 dias de prisão em regime semiaberto, além de multa. A executiva passou de profissional valorizada a ré condenada.
Mas o caso ganhou nova coloração no STJ. O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, trouxe à mesa um ponto elementar do direito penal: o crime de furto exige a subtração de coisa alheia móvel. Copiar não é retirar. Reproduzir não é tomar posse do original. “Ao ser copiado, o documento original não é retirado da posse da vítima e, portanto, não sai da sua esfera de proteção ou disponibilidade: não é subtraído”, escreveu.
A fronteira do ilícito
O julgamento não absolve a conduta de riscos e consequências. Pelo contrário, Schietti reconheceu a gravidade de se romper barreiras de sigilo e confidencialidade, sobretudo em um setor estratégico como o da aviação. Mas ponderou: gravidade ética e contratual não se converte, automaticamente, em tipicidade penal. O Direito Penal não pode ser elástico ao ponto de abarcar o que não lhe cabe.
Nº único 10009215920208260577