O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, em julgamento da Terceira Câmara Cível, que um comprador de veículo com defeito no motor não pode ser obrigado a pagar a taxa de estacionamento cobrada pela concessionária, que exigia mais de R$ 7 mil em diárias pelo período em que o automóvel permaneceu em seu pátio. A decisão foi relatada pelo desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, mantendo integralmente a sentença de 1º Grau.
Sentença principal de indenização
O caso teve início quando o consumidor levou o veículo para reparos em uma concessionária. Após a conclusão dos serviços, optou por não retirar o carro e ingressou com ação pedindo a rescisão contratual e indenizações.
A 9ª Vara Cível julgou procedente o pedido, determinando a rescisão contratual com restituição integral de mais de R$ 60 mil, além da condenação das rés ao pagamento de mais de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão também estabeleceu que o veículo permanecesse sob a responsabilidade da concessionária, a fim de evitar enriquecimento sem causa, já que o consumidor receberia de volta todos os valores pagos.
Com isso, a condenação solidária da fabricante e da concessionária superou R$ 94 mil.
Ação da taxa de estacionamento
Enquanto a ação principal tramitava, a concessionária ajuizou outro processo pedindo que o cliente fosse obrigado a retirar o carro do pátio e pagar mais de R$ 7 mil em diárias de estacionamento. A empresa alegava que o consumidor teria “abandonado” o veículo no local e, por isso, deveria arcar com os custos de guarda.
A 9ª Vara Cível rejeitou o pedido, ressaltando que o processo estava vinculado à ação principal, já decidida em favor do consumidor, e que não havia fundamento legal para a cobrança de diárias.
Julgamento no TJAM
O recurso da concessionária foi analisado pela Terceira Câmara Cível, que confirmou a sentença. O desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior destacou que “a concessionária, ao atuar como assistência técnica autorizada da fabricante, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor”.
Ele também afirmou que “a tentativa de transferir ao consumidor os custos de guarda do veículo configura conduta abusiva, pois transfere ao adquirente um ônus que decorre da própria falha na prestação do serviço”.
Processos relacionados
Processo n.º 0711624-19.2020.8.04.0001 (ação de rescisão contratual e indenização);
Processo n.º 0764950-54.2021.8.04.0001 (ação de cobrança da taxa de estacionamento);
Apelação Cível n° 0764950-54.2021.8.04.0001