A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que, na execução de título extrajudicial, a tentativa de citação postal infrutífera autoriza o arresto eletrônico de ativos financeiros, (bloqueio online) dispensando a prévia diligência de oficial de justiça (REsp 2.099.780).
O caso envolveu execução ajuizada contra dois devedores, com citação postal efetivada apenas em relação a um deles. Diante da ausência de pagamento voluntário, o credor requereu o bloqueio de valores via BacenJud, o que foi negado em primeiro grau e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná sob o fundamento de que seria necessária a tentativa de citação por oficial de justiça, nos termos do artigo 830 do CPC.
Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que a legislação processual não confere prioridade à citação por oficial de justiça na execução por quantia certa, sendo viáveis a citação postal ou eletrônica, conforme artigos 246 e 247 do CPC. Ressaltou que, há anos, a constrição patrimonial por oficial de justiça é subsidiária, sendo precedida pelas tentativas de bloqueio eletrônico.
Para o relator, condicionar o arresto eletrônico à tentativa de citação presencial não encontra respaldo prático ou legal, já que o oficial de justiça não executaria o bloqueio de ativos financeiros. Sua atuação se torna indispensável apenas quando se tratar de bens cuja constrição, avaliação ou alienação dependam de sua intervenção direta.
Com esse entendimento, o colegiado reformou o acórdão do TJPR e autorizou o arresto eletrônico, alinhando o procedimento executivo às ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial.